SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801099-86.2019.8.10.0022– PJE. Apelante : Município de Açailândia. Procuradora : Jéssica Maria Gabriela da Silva Diniz. Apelado : M. R. S. R. representada por Patricia da Silva e Silva. Defensor Público : Gustavo Renani von Brixen Montzel Proc. Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. LEITE NEOCATE NÃO INTEGRANTE DA LISTA DE COMPETÊNCIA DO ENTE DEMANDADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DO MENOR QUE DEVEM SER GARANTIDOS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO ÀS EXPENSAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA.
I. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos. Não se trata apenas de fornecimento de medicamentos, e sim de preservar a integridade física e moral dos cidadãos que necessitam de tratamentos constantes, sobretudo quando se objetiva preservar o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio que é a vida.
II. No caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, é uma criança com 02 anos e 06 meses de idade, portadora de colite alérgica e necessita para o seu tratamento, que ente público forneça, gratuita e continuamente, ao infante L R de S V, onze latas da alimentação especial Neocate LCPa cada trinta dias, conforme receituário médico, folhas 08, enquanto durar o tratamento. Assim, entendo que o Estado nestas condições, não pode negar o fornecimento da alimentação especial necessária ao tratamento da criança, sob pena de se colocar em risco a saúde e a própria vida desta, pelo que ratifico o entendimento adotado pelo magistrado a quo, para manter a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos seguindo o Precedente TJMA. (Ap 0063382016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2016, DJe 29/04/2016) (ApCiv 0298962018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2018 , DJe 23/11/2018)
III. Recurso DESPROVIDO (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ), de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Açailândia em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, que julgou procedentes os pedidos da Ação Cominatória com pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município forneça para M.
R. S. R. o Leite Neocate, na forma, periodicidade e quantidade prescrita pelo Médico Especialista, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante reavaliação médica, atestando a necessidade de manutenção do tratamento”, sob pena de multa diária (R$ 1.000,00), mais honorários advocatícios (15%) sobre o valor da causa. Em síntese de suas razões, o Município apelante sustenta ausência do interesse de agir, sob o argumento de que “a parte autora não faz mais uso do leite NEOCATE, fazendo uso tão somente do leite PREGOMIN recebendo-o do ente ESTADUAL, ID 5230505”.
No Mérito, diz da impossibilidade de aplicar multa (astreintes) à Administração Pública, ao fundamento de que “Para o fiel cumprimento das decisões judiciais, os entes Públicos dependem da adoção de inúmeras e sequenciais providências inerentes à Administração Pública. Tem-se, pois, que não se pode atribuir eventual demora no cumprimento do decisum à má vontade da Administração para com as ordens emanadas do Judiciário, tampouco ao desleixo de seus agentes.” Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões (ID 6398100). Encaminhados os autos a d. PGJ, a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório. Passo a decidir. Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. É manifesto que a saúde é dever do Estado e constitui direito social, devendo ser prestada mediante políticas públicas efetivas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pelo exposto, a matéria em questão envolve ainda a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ou seja, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor.
Ainda no mesmo texto constitucional, vê-se que o Estado detém o poder-dever de prestar as garantias “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 do referido diploma. Nesse sentir, não restam dúvidas acerca da inafastabilidade, também do Município em prestar, como forma de preservar a dignidade humana, o direito fundamental à sociedade, com políticas sociais ou outros meios que garantam o acesso igualitário ao cidadão.
Por oportuno, convém registrar que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Nessa linha, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 – PUBLIC 16-03-2015). A propósito, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população é solidária.
Com efeito, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse da Administração, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Nessa senda, o objeto da presente controvérsia há muito possui pacífico entendimento nos Tribunais Superiores, verbis:
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração.
Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 198; 165, § 5º, III; e 167, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case (Tema 793): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS.
Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu obre o assunto: "A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF, ARE 963942, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/04/2016, publicado em 28/04/2016). Decerto, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
A propósito, em caso idêntico esta Corte Estadual já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. LEITE NEOCATE. NÃO FORNECIDO PELO SUS. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FÁRMACO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Carta Política da República, garantidos mediante políticas sociais e econômicas.
II. O poder público tem o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidadãos, dando total assistência aos que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento.
III. O suplemento pretendido não se constitui em medicamento, e reclama urgência, por envolver a saúde.
IV. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802917-95.2018.8.10.0026, Rel. Des. José Jorge Figueredo dos Anjos, DJ 17/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CRIANÇA QUE NECESSITA DE LEITE ESPECIAL. DIREITOS QUE DEVEM SER GARANTIDOS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
I - Aparte autora ingressou com a ação sob o argumento de que, tendo a representada nascido de forma prematura e com diagnóstico de Hidrocefalia e Fissura Labopalatina, hoje com três meses de idade, necessita se alimentar por meio de sonda, a qual requer a utilização de 10 (dez) seringas diárias (com custo unitário entre R$ 1,50 e R$ 3,00) para ingestão do leite NEOCATE, cujo valor de mercado varia entre R$ 190,00 e R$ 250,00.
II - Os direitos à saúde e à vida devem ser garantidos por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal, de modo que a jurisprudência pátria adota como irrelevante a circunstância do procedimento ou medicamento não integrar a lista de competência do ente demandado, não podendo o Município eximir-se de arcar com o fornecimento do leite que necessita a apelada, carente financeiramente.
III - Acerca do argumento de necessidade de previsão orçamentária, com aplicação da teoria da reserva do possível, este não merece prosperar, vez que deve haver a real demonstração, por parte do Poder Público, deste déficit, sobretudo considerando que não pode mera alegação se sobrepor aos direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, a saúde e a vida. Destarte, o Município, nestas condições, não pode negar o fornecimento do leitedevidoà criança, sob pena de se colocar em risco a saúde e a própria vida desta, pelo que mantenho o entendimento adotado pelo magistrado a quo, que determinou o fornecimento do leite especial na quantidade requerida.
Apelo improvido. (ApCiv 0013262019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019 , DJe 25/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. LEITE NEOCATE NÃO INTEGRANTE DA LISTA DE COMPETÊNCIA DO ENTE DEMANDADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DO MENOR QUE DEVEM SER GARANTIDOS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO ÀS EXPENSAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. É cediço que o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão Autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Assim sendo, não há que se falar em carência de ação, visto que a Apelada demonstrou nos autos a necessidade e utilidade de provocar o Judiciário para obter a alimentação especial pretendida, qual seja, Leite NEOCATE.
2. Uma vez que o bem jurídico tutelado na presente ação é a saúde, conclui-se que a pretensão jurisdicional na hipótese é o fornecimento de alimentação necessária ao tratamento da doença, e não a concessão de um determinado medicamento.
3. A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde.
4. A jurisprudência pátria adota como irrelevante a circunstância do procedimento ou medicamento não integrar a lista de competência do ente demandado, razão pela qual não pode a Municipalidade eximir-se de arcar com a alimentação especial pleiteada pela Apelada que é carente financeiramente.
5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
6. Apelação conhecida e improvida.
7. Unanimidade. (ApCiv 0195342017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2017 , DJe 25/10/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BLOQUEIO DE RECURSOS. FORNECIMENTO DE ALIMENTO NUTRICIONAL. AÇÃO PRINCIPAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. UNANIMIDADE.
1. Na origem o apelado ingressou com ação principal consistente em obrigação de fazer em face do apelante para fornecimento mensal de 14 latas do composto alimentar Neocate, decisão já transitada em julgado, desde 06/04/2010 (processo nº 2073/2006).
2. Posteriormente a esse fato, moveu ação cautelar objetivando o cumprimento da obrigação constante na sentença condenatória exarada naquele processo.
3. Ocorre que em consulta ao Sistema Themis, observo que já houve o bloqueio de vários valores referente a esta obrigação mensal.
4. Esvaziamento da pretensão executiva.
5. Perda superveniente do objeto.
6. Apelação prejudicada. Unanimidade. (ApCiv 0061522016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2016 , DJe 20/05/2016) Convém ressaltar, ademais, que o posicionamento do E. STJ corrobora os fundamentos ora expendidos quanto ao dever do ente público em prestar assistência à saúde, como garantia de cumprimento constitucional, sendo possível, inclusive, o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento do comando judicial, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PEQUENO VALOR. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação.
2. Na hipótese em exame, há a certificação de descumprimento, pelo Estado, de ordem judicial no fornecimento de remédio, embora se verifique premente necessidade do paciente/substituído em fazer uso de medicamento indispensável e fundamental para o seu tratamento, visto que enfermo, portador de neoplasia maligna de próstata.
3. In casu, a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo pôr em risco a vida do demandante.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1429827/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2014). Desta feita, em face da inasfastabilidade do dever do Estado em garantir os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, deve o ente público gerir com responsabilidade suas obrigações, ainda mais quando tratar-se do direito à vida. De mais a mais, a norma processual prevê a cominação de multa por descumprimento da decisão judicial a fim de que se torne efetiva a tutela concedida, nos termos do art. 536, § 1º do CPC.
Destarte, que a cominação da multa somente dar-se-á nos casos em que a parte recusou-se a cumprir a decisão judicial, não constituindo, portanto, como instrumento de enriquecimento da parte, pois o que se espera, é que a decisão seja fielmente cumprida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso, mantendo in totum a sentença reexaminada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R