Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DENIR ALVES MOREIRA
Proc. nº º 0801118-27.2017.8.10.0034 Ação Revisional de Alimentos Requerente: ELOIZA RIBEIRO DA SILVA, rep. seus filhos menores Requerido: DENIR ALVES MOREIRA Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por ELOIZA RIBEIRO DA SILVA, rep. seus filhos menores em desfavor de DENIR ALVES MOREIRA, todos qualificados, pleiteando o percentual de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, excluídos os descontos legais. Fixados alimentos provisionais (Id nº 8779632). Regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (Id. nº 16512225), bem como não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme decisão (Id. nº 17660296).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para os filhos, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas a sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: (a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador e (b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 25% do salário mínimo e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
