PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 19/05/2026 a 26/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801123-72.2022.8.10.0099 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: ALDAIRES CARDOSO DE BRITO ADVOGADO: NÃO INFORMADO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA.
SENTENÇA
FUNDADA EM ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de guarda em favor de tia paterna, baseando-se em relatório social sem prévia oitiva das partes.
II. Questão em discussão: A ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa diante da inexistência de intimação para manifestação sobre prova técnica essencial.
III. Razões de decidir: O dever de observância ao contraditório substancial impõe ao magistrado o dever de facultar às partes o debate sobre provas técnicas, especialmente em demandas que envolvem direitos indisponíveis de menores.
IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução.
V. Jurisprudência e Legislação: Legislação: Arts. 5º, LV, da CF/88; arts. 9º, 10 e 345, II, do CPC.
ACÓRDÃO
UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Regularização de Guarda Unilateral e Regulamentação de Direito de Visitas proposta inicialmente por Raimundo Moreira de Sousa. A demanda visava a guarda do menor J. M. B. de S. em face de Aldaires Cardoso de Brito, sob alegação de negligência e abandono materno.
No curso do processo, sobreveio o óbito do genitor. A tia paterna, Lucilene Moreira de Sousa, ingressou no feito pleiteando o encargo, alegando já exercer os cuidados de fato. Após a realização de estudo social, o magistrado de base proferiu sentença concedendo a guarda definitiva à tia paterna, sem que as partes fossem intimadas para se manifestar sobre o referido laudo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado, sem o contraditório sobre o relatório social, viola preceitos constitucionais e processuais.
A apelada, apesar de citada, não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente, a insurgência ministerial repousa na ausência de intimação das partes após a juntada do estudo social que serviu de alicerce à decisão de mérito. O exame dos autos confirma que a sentença foi prolatada em 16/06/2025, logo após o protocolo do relatório técnico em 14/05/2025, sem qualquer despacho facultando o contraditório.
No mérito, assiste razão ao apelante. O princípio do contraditório, nos moldes dos artigos 9º e 10 do CPC, veda a denominada "decisão surpresa", exigindo que as partes possam influenciar a formação do convencimento judicial. Em ações que envolvem a guarda de menores, o estudo social assume papel de prova pericial indispensável, dada a sensibilidade dos interesses envolvidos. A prolação de sentença baseada exclusivamente em documento técnico do qual as partes não tiveram ciência configura nítido erro de procedimento (error in procedendo).
Tal vício é acentuado pelo fato de a apelada ser revel, pois a presunção de veracidade não é absoluta em direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), tornando ainda mais premente a regularidade dos atos instrutórios. Ademais, conforme bem pontuado pelo Parquet, houve quebra da isonomia processual em relação ao processo nº 0813785-80.2024.8.10.0040 (guarda da irmã do menor), no qual o mesmo laudo foi juntado e as partes devidamente intimadas.
Portanto, com a máxima vênia ao juízo de origem, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o devido processo legal seja restabelecido.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da fase instrutória, com a subsequente intimação de todas as partes para se manifestarem sobre o estudo social acostado, nos termos da fundamentação supra. Custas e honorários dispensados, ante a natureza da lide e a atuação ministerial.
É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora