PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo n. º 0801132-02.2019.8.10.0079 Autor (a): Alessandra Silva Araújo Réu: Cleberson dos Santos Ferreira Classe CNJ: Medidas protetivas de urgência
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de medida protetiva requeridas por ALESSANDRA SILVA ARAÚJO, em desfavor de CLEBERSON DOS SANTOS FERREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Requerimento de concessão formulado perante a autoridade policial pugnando pelo deferimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22 da Lei 11.340/2006 (id 26775999). Decisão concedendo as medidas protetivas de urgência (id 26779020).
Certidão de cumprimento das medidas protetivas em ID 29564325. Decorrido o prazo sem demonstração concreta de renovação da medida (id 63229711). Eis o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece uma série de procedimentos específicos a fim de tutelar com especial cautela as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, dentre os quais se enquadram as medidas protetivas de urgência, previstas em seus artigos 22 a
24. Tais medidas visam, de modo geral, a erradicação ou a minimização dos constantes casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo com que sua integridade seja preservada não somente sob o aspecto físico, mas também psicológico, sexual, patrimonial e moral (art. 7º da Lei nº. 11.340/2006). Versa o art. 5° da Lei n. 11.340/06 que: Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral e patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. O art. 7º do mesmo diploma legislativo estabelece: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Maria Berenice Dias, em seus ensinamentos, inclusive francamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consigna que “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas”. [1] Na espécie dos autos, este juízo deferiu em favor da promovente as medidas protetivas requeridas por intermédio da autoridade policial em ID 26779020, as quais foram prontamente cumpridas em ID 29564325, não tendo a requerente demonstrado interesse na prorrogação do prazo. Com efeito, como já registrado, o presente procedimento tem como objetivo precípuo proteger a pessoa da vítima, rompendo o ciclo de violência e agressões ao qual estava submetida.
Eventuais discussões sobre responsabilidades cíveis e criminais deverão ser estabelecidas nos procedimentos próprios (ação penal, ação de divórcio, guarda, dissolução de união estável etc), ocasião na qual as partes terão oportunidade de exercer em sua plenitude o seu direito de defesa e do contraditório. Portanto, a deflagração de fase instrutória nestes autos, inclusive com designação de audiência com participação da vítima e do ofensor, apenas servirá para reacender o conflito entre as partes, com o risco de expor a promovente a um novo ciclo de violência e de sua revitimização em relação ao caso deduzido nos autos.
De outro modo, as medidas protetivas de urgência foram concedidas com prazo de 90 (noventa) dias, cabendo à vítima requerer o revigoramento da espécie no prazo aludido, ante a ocorrência de novos fatos que pudessem ser configurados como de violência de gênero. Considerando-se o lapso temporal contado desde a data da ciência da decisão supracitada para o promovido e a ausência de reclamação da vítima/representante, que se configure violação de sua integridade física, moral ou psicológica, após a intimação do representado e durante o transcurso do prazo em que vigoraram as medidas protetivas de urgência, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado.
3. CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, o resolvo o mérito, e ante a satisfatividade da presente, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Expeçam-se as intimações necessárias, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022. Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição/registro.
P. R.
I. Cândido Mendes, 22 de março de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes [1] DIAS, Maria Berenice. Medidas protetivas mais protetoras. Acesso em, v. 20, 2017.