Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LEANDRA DA SILVA SANTOS
Processo nº: 0801154-69.2017.8.10.0034 Natureza: Ação de Execução de Alimentos Parte(s) Requerente(s): Parte(s) Requerida(s): DP/
L. D. S. S. por sua filha menor R. B. D. A.
SENTENÇA
L. D. S. S. por sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos em face de R. B. D. A.. Intimada para informar se têm interesse no presente feito e quais são as postulações, no prazo de 05 (cinco) dias, a autora quedou-se inerte, conforme Certidão (Id nº 42398375). Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção do processo (Id nº 42607770).
É o breve relatório.
Decido. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocada na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora deixou de promover o regular andamento do processo, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse da demandante desde abril de 2020. Desta feita, o art. 485, III do novo Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
