Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- BENEDITA DOS REIS SANTOS
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801174-55.2024.8.10.0118 Requerente: ANTONIO SOUSA Requerido(a): BENEDITA DOS REIS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos, em que as partes transigiram em audiência, conforme assentada de Id 134621413. Restou convencionado entre as partes que a requerida pagará mensalmente a título de pensão alimentícia a seu filho o valor correspondente de 10,62% do salário-mínimo vigente, atualmente no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago até o dia 01 de cada mês, a começar do mês de dezembro do ano em curso, mediante transferência via chave PIX: 364.***.***-74, em nome do genitor do requerente, o Sr.
ANTÔNIO SOUSA. A guarda do(a) filho(a) menor será compartilhada para ambos os genitores, com residência na base materna, podendo o exercício do direito de convivência acontecer de forma livre, respeitando sempre o bem-estar e melhor interesse da criança. As partes chegaram ainda ao consenso no sentido de que a demandada se responsabilizará por custear 50% do material escolar da menor, bem como arcará com 50% das despesas médicas, mediante apresentação de receita médica ou equivalente.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo firmado entre as partes. É o breve relato do feito.
Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
. Intimem-se. Em seguida, uma vez que as partes dispensaram o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dou a cópia da presente força de mandado. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
