Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Governador Eugênio Barros
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801175-36.2024.8.10.0087
REQUERENTE: ERISLANI DE MORAIS CARVALHEDO MACEDO e outros
REQUERIDO: CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
SENTENÇA
ERISLANI DE MORAIS CARVALHEDO MACEDO e ELTON JHON DA SILVA MACEDO SANTOS ajuizaram ação de divórcio consensual, alegando em síntese, que contraíram matrimônio em 02/03/2007, na Serventia Extrajudicial de Governador Eugênio Barros/MA, sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, não há interesse na manutenção do vínculo matrimonial. Informaram que não possuem bens a partilhar e da união tiveram 01 filho, maior e capaz.
Ao final, as partes vindicaram a homologação do presente divórcio consensual e, por conseguinte, seja decretado o divórcio do casal, além da alteração do nome da autora para seu nome de solteira.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É cediço que o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio fundada na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, qual seja, a Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna.
No caso em apreço, os cônjuges manifestaram interesse na dissolução do matrimônio e anexaram em ID 125131859, a certidão de casamento. Dessa forma, não há óbice para sua homologação. Devido à inexistência de interesse de incapaz, não se fez necessária a intervenção do Ministério Público. Dessa forma, não há óbice para sua homologação. Acerca do nome da requerente, esta pugnou por voltar a utilizar seu nome de solteira, direito que lhe assiste.
Assim, ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes nestes autos, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio de ERISLANI DE MORAIS CARVVALHEDO MACEDO e ELTON JHON DA SILVA MACEDO SANTOS declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do .571, IV, do Código Civil c/c com o , da Constituição Federal e , “b”, do Código de Processo Civil.
