Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- SAÚDE PUBLICA
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801198-29.2020.8.10.0052 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) REQUERENTE: S. P. REQUERIDO: E. S. P. e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de BOLETIM DE ATO INFRACIONAL, lavrado pela autoridade policial desta comarca desfavor de E. S. P., já devidamente individuado no processo em epígrafe, imputando-lhe o ato infracional correlato ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em sede de manifestação de ID 32305334, o ilustre representante do Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de ser aplicada remissão ao adolescente E.
S. P.. Eis o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: O instituto da remissão está disciplinado no artigo 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual encontra-se desta forma redigido: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, bem como a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do feito. No caso dos autos, observo que o representante do Ministério Público Estadual requereu a aplicação da remissão, argumentando o seguinte: “Em que pese as diligências policiais, compulsando os autos e considerando a pouca gravidade do fato, a alegada primariedade, suas circunstâncias e consequências, o contexto social, os indícios de que não reiterará na prática de ato infracional e, principalmente, a personalidade do adolescente em conflito com a lei em tela, a saber, E.
S. P., percebe-se o cabimento da aplicação da remissão”.
