Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Açailândia
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO
- Advogado
- HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB 8787/TO)
Poder Judiciário do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801202-49.2026.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Arras ou Sinal (7701) Parte : INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO8787 Parte : JURACY MIRANDA VIEIRA INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento/manifestação acerca do(a)
DESPACHO- id 191795699, a seguir transcrito(a): "DETERMINO o levantamento da suspensão dos autos. Verifico que houve aditamento dos pedidos e majoração do valor da causa, sem que houvesse a comprovação do recolhimento complementar das custas (ID 175378445). Quanto à representação processual, inexistindo comprovação de abertura de inventário ou nomeação de inventariante, a representação judicial da herança recai sobre o administrador provisório, observada a ordem de preferência legal sucessiva estatuída no art. 1.797, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cônjuge sobrevivente, VÂNIA MARIA MENDES VIEIRA, conforme certidão de óbito (ID 173048359), assume a condição de administradora provisória do espólio réu.
Ante o exposto, DETERMINO intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de citação em face do ESPÓLIO DE JURACY MIRANDA VIEIRA, na pessoa de sua administradora provisória, VÂNIA MARIA MENDES VIEIRA, no endereço fornecido no ID 188334487, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia pleiteada na exordial/aditamento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (aput do CPC ) ou ofereça embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial, nos termos do do CPC.
