Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JOILTON COSTA FONTES
- Advogado
- RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743/MA)
Processo nº: 0801206-26.2021.8.10.0034 Natureza: Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, alimentos e visitas Requerente(s): Requerida(s): ADV/ JOILTON COSTA FONTES VANDERLENE DOS SANTOS SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, alimentos e visitas, proposta por JOILTON COSTA FONTES, por meio de advogado, em face de VANDERLENE DOS SANTOS SOUSA. O pedido foi autuado e registrado, sendo conclusos para despacho judicial inicial. Em seguida, foi determinada a emenda da inicial para que o autor(a), comprovasse a hipossuficiência alegada, mediante cópia de declaração do imposto de renda, contracheque atual ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, bem como cópia dos últimos 03 (três) meses dos extratos de suas contas.
Embora o(a) demandante tenha sido intimado(a), não cumpriu o determinado no despacho (Id nº 46967129).
É o relatório. Passo à decisão. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é a forma legal, ou seja, instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Judiciário sua pretensão consistente num pedido de proteção de direito. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os arts. 319, caput, incisos I a VI e 320, ambos do novo Código de Processo Civil.
Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, assim como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Na falta de observância do dispositivo acima, foi determinada a intimação do autor(a) para emendar a inicial, ou seja, para que comprovasse a hipossuficiência alegada, mediante cópia de declaração do imposto de renda, contracheque atual ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, bem como cópia dos últimos 03 (três) meses dos extratos de suas contas. Todavia, embora o(a) demandante tenha sido intimado(a), não cumpriu o determinado no despacho (Id nº 45095661), dando azo assim a inépcia da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do , do CPC/2015.
