Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO
- Advogados
- GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 13369/MA), GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO (OAB 10675/MA), NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA)
0801218-79.2017.8.10.0034 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Processo Segredo de Justiça Advogado(s) do reclamante: GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO, OAB/MA Nº 13.369 e GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO, OAB – MA Nº 10.675 RÉU: Processo Segredo de Justiça Advogado(s) do reclamado: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA 16.042 INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar as partes autora e ré, por meio de seu advogados, Dr.
GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO, OAB/MA 13.369, Dr. GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO, OAB/MA 10.675, e Dr. NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA 16.042 para tomar conhecimento do inteiro teor da Decisão Id. 45053178 conforme a seguir transcrito:DECISÃO. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Processo Segredo de justiça, rep. sua filha menor, em desfavor de Processo Segredo de justiça, todos qualificados nos autos.
Fixo como ponto controvertido: o binômio necessidade/possibilidade. Ocorreu a citação válida. Por outro lado à contestação foi intempestiva, em seguida, foi decretada sua revelia. O requerido se habilitou nos autos por meio de advogado. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da Autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2021, às 15:00 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do , do CPC. Por força do disposto no aput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
