Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Timbiras
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- MARIA ANIZETE ROCHA DA SILVA
Processo n. 0801223-19.2022.8.10.0134 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Francisco Sousa da Silva
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de A. H. S., menor representada por MARIA ANIZETE ROCHA DA SILVA em desfavor de FRANCISCO SOUSA DA SILVA, todos qualificados nos autos. No ID nº 85779178 foi juntado documento comprobatório do pagamento da dívida. Por fim, o Ministério Público pugnou pela extinção da execução pelo pagamento (ID nº 85809540).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objetivo.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação do débito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve cópia da presente sentença como mandado. Timbiras /MA, 16/02/2023. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
