Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Vitória do Mearim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- YASMIN CRUZ ALMEIDA
PROCESSO Nº 0801248-09.2025.8.10.0140 ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQUERENTE: YASMIN CRUZ ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
REQUERIDO(A): THIAGO BRANDÃO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS ajuizada por YASMIN CRUZ ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de THIAGO BRANDÃO GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que manteve relacionamento com o requerido iniciado em 11 de maio de 2025 e encerrado em 07 de agosto de 2025, relação esta que resultou na gravidez ora informada, sendo os encargos com consultas médicas e exames de rotina suportados exclusivamente pela gestante.
Aduz, ainda, que não dispõe de condições financeiras de arcar sozinha com as respectivas despesas. Dessa forma, requer a fixação de alimentos gravídicos provisórios no valor percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça, pois a parte requerente é assistida pela Defensoria Pública (art. 22, IV, da Lei nº 12.193/23).
Ab initio, dispõe o art. 6º da Lei 11.804/2008 que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.” Nesse sentido, a fixação de alimentos gravídicos pressupõe a coexistência de indícios de paternidade e de elementos que apontem a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai.
In casu, analisado o caderno processual, verifico que não foram apresentados elementos probatórios suficientes indicativos da existência dos indícios de paternidade exigidos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, embora a gravidez reste comprovada (Id. 167499193), não há nos autos trazem indícios suficientes da paternidade do requerido. Cumpre destacar que a obrigação deve ser imposta ao indigitado pai mediante elementos carregados de fortes indícios da paternidade.
