ALESSANDRA CHRISTINA DE FARIAS LEITE (OAB 30745/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801258-20.2025.8.10.0151 DEMANDANTE: BEN HUR TAGORE DUARTE SERRA DEMANDADO: MUSIC METAL FEST LTDA, DAX AUGUSTO SOARES E REIS ARAUJO FERNANDES 084.***.***-56 Advogado do(a) DEMANDADO: ALESSANDRA CHRISTINA DE FARIAS LEITE - CE30745 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a
SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "SENTENÇA I
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência c/c danos morais ajuizada por ROSALVO MARINHO DA LUZ FERRAZ em face da FACULDADE DE SANTA INÊS LTDA. Em síntese, narra o autor que adquiriu, em 28/09/2024, ingresso no valor de R$ 214,48 (duzentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) para o show da banda "Sepultura". O evento, inicialmente agendado para 07/12/2024, foi adiado para 18/05/2025 e, posteriormente, cancelado.
Afirma que não obteve a restituição do valor pago, apesar de ter formulado pedido na via administrativa. Por tais razões, requer a condenação das requeridas à restituição em dobro da quantia paga, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento no estado em que se encontra A causa comporta julgamento imediato.
A controvérsia é de direito e de prova documental já constante dos autos. As partes participaram de audiência de instrução (Id 188936395), declararam não haver outras provas a produzir e requereram a remessa dos autos à sentença, o que autoriza o julgamento do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por compatibilidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, na forma do Enunciado 161 do FONAJE).
II.2 - Do regime jurídico e do ônus da prova A relação jurídica decorrente do cancelamento de evento artístico e da ausência de restituição do valor do ingresso enquadra-se tipicamente como de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Diante do inadimplemento contratual pela não prestação do serviço e do cerceamento ao reembolso na via administrativa, o regime de responsabilidade civil das organizadoras do evento é objetivo (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa.
Outrossim, verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às requeridas o encargo de comprovar a efetiva restituição dos valores ou eventual causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiram. II.3 Das questões preliminares II.3.a - Da preliminar de Ilegitimidade passiva - DAX AUGUSTO SOARES E REIS ARAUJO FERNANDES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
No âmbito das relações de consumo, incide a Teoria da Aparência aliada à regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, resta demonstrado que os informativos oficiais direcionados aos consumidores indicavam expressamente a obrigação de instar as produtoras D Music e M2F Produções para tratativas do evento (Id 155935867).
Assim, por integrarem ativamente a cadeia de consumo e ostentarem perante o público a condição de organizadoras/realizadoras do evento, respondem solidariamente pelos eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço (cancelamento do show e não restituição do valor dos ingressos), sendo impositiva a manutenção do polo passivo indicado. Quanto à suposta baixa da empresa (13/12/2022) anteriormente ao evento (2024), não a exime da responsabilidade quanto a sua atividade irregular, pois manteve o funcionamento de fato, não podendo ser o consumidor lesado.
Insta mencionar que continuar operando sem CNPJ válido anula a proteção patrimonial dos sócios e transfere a responsabilidade civil, trabalhista, fiscal e penal diretamente para as pessoas físicas responsáveis pelo negócio. II.3.b - Da preliminar de Ilegitimidade ativa - BEN HUR TAGORA DUARTE SERRA Na espécie, embora o pagamento do bilhete tenha sido efetuado com cartão de crédito de terceiro (HANNA CAMYLLE DE SOUSA FREITAS - Id 155935863), sobressai inequívoco que a titularidade da compra e as informações nominais constantes no ingresso pertencem ao autor (Voucher de Id 155935865 - BEN HUR TAGORE SERRA DUARTE - CPF nº 044.***.***-13).
O Código de Defesa do Consumidor adota o conceito genérico de consumidor (art. 2º do CDC), equiparando inclusive aqueles que figurem como consumidores de fato da relação de consumo. Sendo o requerente o destinatário final do serviço contratado e o titular nominal do bilhete para o evento cancelado, ostenta pertinência subjetiva e legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição dos valores e eventuais reparações pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Desta forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. Passo ao exame de mérito. II.4 - Da falha na prestação de serviço em cancelamento de show O requerente relata a aquisição, em 2024, de ingresso para o show "SEPULTURA - TURNÊ DE DESPEDIDA". A relação entre as partes se tornou incontestável, notadamente pela apresentação do bilhete/voucher (Id 155935867), posts em redes sociais sobre o cancelamento do evento (Id 155935867) e tratativas extrajudiciais (Id 155935867 - 15/04/2025 e Id 155935862 - 06/06/2025).
Outrossim, igualmente irrefutável a inexistência da prestação do serviço contratado (show de Sepultura). Quanto aos fatos, as demandadas não realizaram quaisquer questionamentos, oferecendo a proposta de devolução do valor do bilhete. O cancelamento do evento sem a devida prestação do serviço contratado e sem a devida devolução dos valores pagos constitui inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, ex vi do art. 14 do CDC.
Em idêntico sentido, o Código Civil resguarda o direito à reparação civil por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), determinando que aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em consonância com as normas civilistas, o CDC estabelece em seu art. 6º, VI, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. Diante da inexecução do serviço, incide a regra do art. 35, III, do CDC, que faculta ao consumidor rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos: Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...)
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. A retenção dos valores pagos pelo ingresso sem a realização do show configura enriquecimento sem causa das empresa rés, conduta vedada pelo ordenamento jurídico patrio. Sendo assente o dano material decorrente do desfalque patrimonial sofrido pelo Autor, a restituição do valor do ingresso é medida imperativa para o restabelecimento do status quo ante.
Entretanto, descabe a aplicação da sanção de restituição em dobro da quantia desembolsada. A situação delineada nos autos configura falha na prestação do serviço com consectária reparação integral do dano (art. 6º, VI, do CDC), o que não se confunde com o ilícito de cobrança indevida regido pelo parágrafo único do art. 42 do diploma consumerista, cuja incidência exige a cobrança e o pagamento injustificado de dívida.
Desta forma, torna-se reconhecido o direito de restituição simples do valor de R$ 214,48 (duzentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente. II.5 - Dos danos morais O pedido de indenização por dano moral procede. O requerente viu-se obrigado a percorrer uma verdadeira via crucis na esfera extrajudicial. Adquirindo o ingresso em 2024, o evento foi remarcado e, depois, cancelado.
Em que pese seguir o meio extrajudicial (requerimento via e-mail - Id 155935862), a desídia prolongada das rés ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Ao ter de despender tempo útil e recorrer ao Judiciário para reaver valores, o consumidor sofre o chamado desvio produtivo. Essa lesão excede o mero aborrecimento e atinge o tempo existencial do indivíduo.
Alinhado a isso, o Superior Tribunal de Justiça consolida o dever de indenizar quando o fornecedor exige do consumidor tempo excessivo para solucionar a controvérsia (REsp nº 1.929.288/TO). No arbitramento, observo o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pesa, por um lado, a desorganização administrativa para reembolso (2024-2026); a capacidade econômica das demandadas e a função pedagógico-punitiva da condenação.
Por outro lado, considero que o ingresso não é de expressivo vulto. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que guarda proporção com a gravidade do caso, atende ao caráter punitivo-pedagógico e não se converte em fonte de enriquecimento sem causa. Sobre esse valor, a correção monetária incide a partir desta data, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora correm a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo (art. 405 do Código Civil).
III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEN HUR TAGORE DUARTE SERRA em face da MUSIC METAL FEST LTDA e DAX AUGUSTO SOARES E REIS ARAUJO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo ingresso, a título de DANOS MATERIAIS, correspondente a R$ 214,48 (duzentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos).
O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC (deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), contados a partir da citação; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por expressa vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal sem manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM