Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MANOEL ANTONIO SOUSA SILVA
- Advogado
- ROSA AMELIA SOARES FEITOSA (OAB 3242/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0801282-91.2021.8.10.0085 Requerente: MANOEL ANTONIO SOUSA SILVA Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242-A Requerido: GALDENES ALENCAR NASCIMENTO Advogado do Requerido: S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovido por MANOEL ANTÔNIO SOUSA SILVA em face de GALDENES ALENCAR NASCIMENTO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o(a) requerente que contraiu matrimônio com o requerido em 24/05/2018, sob regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato. Da união o casal teve 02 (dois) filhos, sendo apenas um, menor de idade T.M.N.S. nascida em 28/02/2006.
O(a) requerente informa que durante o matrimônio foi adquirido 01 (uma) casa residencial, que renuncia a sua meação em favor dos filhos Rômulo César Nascimento Silva e Tassila Maria Nascimento Silva. Que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira. Determinada a realização de audiência de conciliação e citação do(a) requerido(a) em despacho de Id. 55568905. Termo de audiência em Id. 64226522.
No ato, as partes chegaram a um acordo quanto ao divórcio e à partilha de bens, pois o requerente abre mão da casa em favor dos filhos, sobre os alimentos, já existe uma ação distribuída na Comarca.
É o relatório.
Decido. Em audiência, as partes formalizaram acordo quanto ao divórcio. O Divórcio pode ser decretado sem o preenchimento de qualquer requisito, seja de ordem temporal ou causal, posto que as partes interessadas não são obrigadas a conviverem em regime de união.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 226, § 6º, da CF/88 e art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo feito em audiência e DECRETO, por sentença, o divórcio do casal MANOEL ANTÔNIO SOUSA SILVA e GALDENES ALENCAR NASCIMENTO SILVA, o qual será regido pelas condições constantes da composição firmada. Voltará a divorcianda a utilizar o nome de solteira, GALDENES ALENCAR NASCIMENTO. Custas pagas.
