Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO DA CRUZ VIEIRA
PROCESSO Nº. 0801282-93.2020.8.10.0128
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de alimentos proposta pelo Ministério Público, substituindo processualmente o menor J. E. S dos S., representados neste ato por sua genitora M. H. S., em face de J. da
C. dos S., sob a alegação de que este não vinha assistindo materialmente prole. Decisão retro arbitrou os alimentos provisórios e determinou a citação do requerido. Certidão de evento retro informando que a parte requerida a despeito da confirmação de sua citação e intimação pela certidão, quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de Ação de Alimentos interposta com fundamento na obrigação alimentar decorrente do poder familiar. No caso vertente, já na peça atrial o (a) (s) requerente (s) comprovou (comprovaram) o vínculo de parentesco que mantém com o requerido, alegando que este se furta a prestar-lhe (s) a assistência material devida. O requerido, a despeito de citado, deixou de ofertar contestação, razão pela qual reconheço sua revelia.
A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa, sendo o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades, entre tantos outros diversos fatores. A doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1 nos ensina: [...] Por isso, a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana (CF, art. 1º, III).7 Nessa linha de intelecção, é fácil depreender que, comprometida em larga medida a concretização dos direitos econômicos e sociais afirmados pelo Pacto Social de 1988 de pessoas atingidas pelo desemprego ou pela diminuição da capacidade laborativa (e. g., em adolescentes, em jovens ainda estudantes, em idosos, em deficientes etc.), os alimentos cumprem a relevante função de garantir a própria manutenção de pessoas ligadas por vínculo de parentesco. [...] É cediço que o binômio necessidade/possibilidade deve sempre nortear a fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos, a ser arbitrada de acordo com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, sem olvidar-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na correta redação do que dispõe o .694, § 1º, do Código Civil.
