INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801305-93.2021.8.10.0034 Requerente: R.
L. D. S. Advogado: Dr. JANETE BRITO REIS OAB/MA 20.999 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dra. JANETE BRITO REIS OAB/MA 20.999, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
Vistos,etc.
1.
RELATÓRIO
R.
L. D. S., ajuizou a presente Ação de Tutela, objetivando a regularização da guarda dos menores EDUARDO CHAVES DOS SANTOS e MATEUS CHAVES DOS SANTOS. O(a) requerente aduz que é mãe do Sr. Edvan Lima dos Santos, já falecido, sendo, portanto, avó paterna dos adolescentes EDUARDO CHAVES DOS SANTOS e MATEUS CHAVES DOS SANTOS. Relata que a genitora dos menores, a Sra. Odete da Silva Chaves encontra-se em local incerto e não sabido.
Pontua que a requerente sempre residiu com os menores, visto que eles sempre moraram em sua residência acompanhados de seu genitor e que após o falecimento deste, a requerente continua exercendo a guarda fática dos adolescentes. Requer, ao final, a procedência da ação, com a consequente concessão da guarda, de forma permanente à requerente. Decisão inicial que deferiu a guarda provisória - ID n. 41148537.
Laudo social - ID n. 50020632 Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos iniciais (ID n. 5173893). Relatado no essencial.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.728 do CC, os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e em caso de os pais decaírem do poder familiar. JÁ o art. 36 do ECA estabelece que a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos, e que o seu deferimento pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Com efeito, a situação fática delineada nos presentes autos recomenda o deferimento do pedido de tutela à requerente , tendo em vista as efetivas vantagens que a medida proporcionará ao(s) menor(es). No caso, a requerente é avó paterna dos menores Eduardo Chaves dos Santos e Mateus Chaves dos Santos. Ademais, o genitor dos adolescentes, o Sr. Edvan Lima dos Santos, faleceu em 04/01/2021, e a genitora, Sra.
Odete da Silva Chaves, encontra-se em local incerto e não sabido. Diante disso, os adolescentes se encontram com a Requerente, visto que moravam na residência dela acompanhado do genitor. Analisando o Laudo Social ( ID 50761902), verifica-se que para melhor interesse dos menores é imperial o deferimento da guarda definitiva em favor da requerente. DEstarte, comprova-se a situação exposta na exordial, no sentido de que os adolescentes devem permanecer sob a guarda da Requerente, uma vez que ela está apta a continuar a zelar integralmente pelo bem-estar dos adolescentes.
Desse modo, impõe-se a decretação da perda do poder familiar da genitora dos menores , nos termos do art. 1.638, II, do
CC. A ordem constitucional estabelecida pela Carta Magna de 1988 prevê em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, que é dever do Estado, da família e de todos assegurar a plena efetividade de condições que atendam ao princípio do melhor interesse da criança
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.734 do Código Civil, bem como nos arts. 36 e ssss. do Estatuto da Criança e do Adolescente, e decreto a perda do poder familiar da genitores dos menores EDUARDO CHAVES DOS SANTOS e MATEUS CHAVES DOS SANTOS, nomeando como sua tutora a requerente R.
L. D. S., devendo prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a tutela, mediante assinatura de termo nos autos, sendo que neste termo deverá constar que aquela deverá cumprir as obrigações contidas nos artigos 1.740, 1.747, todos do Código Civil, devendo ainda ser advertido (a) das limitações impostas no art. 1.748 e 1.750, ambos do Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao tutelado (a), sem autorização judicial.
Outrossim, advirta-se o (a) tutor (a) ora nomeada das proibições expressas no art. 1.749 do novo Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA