Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA
- Advogado
- MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA (OAB 20575/MA)
PROCESSO Nº 0801352-39.2021.8.10.0108
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda requerida por CLEONICE COSTA RIBEIRO, JOSIGLAUBER SOARES DE MELO, e ANA TERESA RIBEIRO DE MELO em favor de G. R. D. M.. Aduz, em síntese, que o infante é filho dos Requerentes, Josiglauber Soares de Melo e Ana Tereza Ribeiro de Melo, conforme depreende-se de documento de identificação anexo a exordial. A requerente Cleonice Costa Ribeiro é tia materna do menor e sempre teve um ótimo convívio com o mesmo.
Afirma os requerentes que a demanda se justifica pela vontade que todos os requerentes têm em realizar o sonho do menor que consiste em residir com sua tia no exterior, tanto é que já foi tirado o passaporte para adiantar os trâmites para a possível e tão desejada viagem. Por fim, requer a procedência do pedido formulado na inicial, concedendo-lhe a guarda e responsabilidade do sobrinho G. R. D. M. e a expedição do termo de guarda definitiva em favor de sua tia materna CLEONICE COSTA RIBEIRO.
Instruiu a inicial com os documentos necessários. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 50163821. No presente ato, fora ratificado pelo geniores a anuência em conceder a guarda do infante a senhora CLEONICE COSTA RIBEIRO. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art.229), cujo texto foi recepcionado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8069/90, art.
22. No presente caso, os documentos acostados aos autos, verifico que a requerente possui real interesse em cuidar do sobrinho e proporcionar a ele todos os cuidados necessários, oferecendo-lhe, dentre outros benefícios, amor, carinho e educação. Portanto, sob o prisma prevalente do melhor interesse da pessoa, a pretensão da requerente, a meu sentir, deve ser deferida, uma vez que a requerente é pessoa pertencente ao mesmo grupo familiar – tia materna, preservando-lhe, assim, os vínculos biológicos e afetivos e resta comprovado nos autos a sua capacidade e interesse na guarda definitiva de seus irmãos.
Ante o exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público, DEFIRO MEDIDA LIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder, definitivamente, a guarda do sobrinho G. R. D. M. à requerente CLEONICE COSTA RIBEIRO, o que faço com fundamento no da . Após o trânsito em julgado, lavre-se o competente Termo de Guarda e Responsabilidade. Sem custas. P.R.I.C. Arquive-se, observadas as cautelas legais.
