VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801360-70.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): GEORGEA SANTOS VERAS CAMPOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: ERYANNE MARIA DA CONCEICAO DIAS - MA24545 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seus respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte:
SENTENÇA
Vistos etc. GEORGEA SANTOS VERAS, por meio de sua advogada constituída, ajuizou a presente ação em face do Município de Buriti/MA, ambos devidamente qualificados. A parte autora informou que trabalhou, como contratada, na função de professora para a Prefeitura Municipal de Buriti/MA no período de 28 de março de 2016 a 30 de setembro de 2024, recebendo como remuneração o salário mínimo de cada época.
Aduz que durante o período trabalhado o ente político réu não realizou os depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal; pela procedência da ação condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelo FGTS não depositado e pela condenação da parte ré em honorários advocatícios e custas processuais.
Citada, a parte ré não apresentou contestação. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório.
Decido. O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual.
Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte autora. Passo à análise do mérito. Observo que a parte requerida foi devidamente citada, contudo deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação. Dessa forma, decreto a revelia do réu, porém, por se tratar da Fazenda Pública, deixo de aplicar os seus efeitos, nos termos do nciso II do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação de Cobrança onde a parte autora, alegando ter trabalhado para o ente político réu no período de 28 de março de 2016 a 30 de setembro de 2024, recebendo como remuneração o salário mínimo de cada época, imotivadamente desligada, aspira aos depósitos ao FGTS de todo o período. Pois bem. A Lei Federal nº 8.036/1990, no artigo 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, litteris: “Art.
15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Medida Provisória no 1,107, de 2022)”.
A parte autora ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu artigo 37, inciso II, verbis: “Art.
37. [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Assim, resta configurada a nulidade contratual, no particular, em razão da ausência de concurso público.
Todavia, o contrato nulo produz efeitos, os quais estão elencados na Súmula no 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” (grifou-se) Ainda em relação ao FGTS, vale mencionar o disposto na Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Como se vê, a contratação pela Administração Pública, com inobservância às regras constitucionais e legais quanto ao concurso público e à contratação temporária é nula de pleno direito.
E ato nulo não gera direito, nem é suscetível de convalidação, a não ser ao saldo de salários e ao FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A prescrição do direito de ação com vistas ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, está disciplinada na Súmula 362 do TST, alterada após o julgamento do ARE-709212/DF, pelo STF, verbis: “I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE- 709212/DF).” Assim, o Supremo Tribunal Federal (Tema 608) estabeleceu o prazo de 05 (cinco) anos para os casos em que o termo inicial da prescrição, isto é, a data do não recolhimento do depósito ao FGTS, ocorreu após a data do julgamento do ARE-709212/DF, o qual se deu em 13/11/2014.
JÁ para as hipóteses com o prazo prescricional em curso na data do julgamento, consignou-se que deveria ser aplicado, portanto, o que ocorresse primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir da decisão. O caso em análise se ajusta ao primeiro ponto, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal. A parte autora afirma que trabalhou no período de 28 de março de 2016 a 30 de setembro de 2024.
Conforme já explicitado, em casos de contrato nulo, o trabalhador só tem direito aos salários pelos dias efetivamente laborados, além do FGTS relativo ao período contratual, aplicado o prazo prescricional de 05 anos. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 29 de outubro de 2025 e, por essa razão, aplicar-se-á a prescrição quinquenal. Portanto, a parte autora faz jus aos valores referentes aos depósitos ao FGTS, devendo ser observada a prescrição quinquenal, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores a 29 de outubro de 2020.
A documentação acostada ao feito comprova que a parte autora laborou para a parte ré no período de 28 de março de 2016 a 30 de setembro de 2024, sendo cabível o recebimento dos valores referentes ao seu FGTS neste período, respeitada a prescrição quinquenal. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL para condenar o Município de Buriti/MA a pagar à parte requerente os valores devidos a título de FGTS não recolhido no período de 28 de março de 2016 a 30 de setembro de 2024, observado o prazo prescricional quinquenal (parcelas anteriores a 29 de outubro de 2020 estão prescritas), tendo como base de cálculo o salário mínimo de cada época.
Sobre a condenação deve incidir, considerando a alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025, tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, bem como ser o parâmetro legal vigente. Como a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual dos honorários advocatícios após a devida liquidação do julgado. Custas pela parte ré, porém, fica a Fazenda Pública demandada dispensada do pagamento, em razão da isenção legal dos entes públicos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido, inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti