Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- WERBETH DA CONCEIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801360-83.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, atuando como substituto processual de D.
L. S. da S. RÉ(u): W. D.
C. Advogado: não constituído
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios, ajuizada por apresentado por D.
L. S. da S., menor(es) impúbere(s), representado(s) por sua genitora J. D. S. S., substituído(a) processualmente por Ministério Público Estadual, em face de Werberth da Conceição, todos qualificados. Alegou, em síntese, que é filho do Requerido, em conformidade com a certidão de nascimento acostada aos autos. Argumenta que compete ao Requerido prover-lhe o sustento na medida de suas possibilidades e necessidades do filho.
Requereu a fixação de alimentos provisórios, no percentual de 20% do salário-mínimo; a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça; a designação de audiência prévia de conciliação; a citação do Requerido; a procedência da ação, com a condenação do Requerido a prestar alimentos definitivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais). Juntou documentos. Decisão judicial fixando alimentos provisórios e determinando a citação da Parte RÉ, ID. 35247304.
Citação válida da Parte RÉ. Não foi apresentada contestação, conforme Certidão ID. 57371077. Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação. A parte RÉ foi citada, não contestou a ação. Por consequência decreto sua revelia e, assim, admito como verdadeiros os fatos alegados pela Autora, na petição inicial, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar (CC, e 1696). Os pais possuem o dever de alimentá-los. A parte RÉ é pai do alimentando, como faz prova a certidão de nascimento ID. 35215275.
