PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801379-21.2019.8.10.0034 APELANTE: Claudiane de Carvalho Ferreira ADVOGADA: Patrícia Goes de Oliveira (OAB/MA 10217) APELADO: Gildases dos Reis Morais ADVOGADO: Hewben da Silva Sousa (OAB/MA 15999) COMARCA: Codó/MA VARA: 2ª JUIZ PROLATOR: Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Claudiane de Carvalho Ferreira em face da sentença de Id. 6027307 prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Com Tutela Emergencial Inadita Altera Pars nº 0801379-21.2019.8.10.0034, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pois bem. Em análise dos autos, constato a prevenção do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, membro da Egrégia 3ª Câmara Cível, em face da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0803019-64.2019.8.10.0000, conforme se vê no documento de Id. 6027286 - Pág.
2. Pela dicção do art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do Relator para eventual recurso interposto posteriormente, in verbis: “Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. – sublinhei
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Cível, a fim de ser procedida a sua redistribuição na 3ª Câmara Cível, conforme fundamentação supra.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora