PROCESSO Nº 0801464-36.2021.8.10.0034 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Post Mortem REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO DATA: 16.02.2022 HORÁRIO: 16h00min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis (16) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois (2022), às 16:00 horas, nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a MMª. Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Flávia Pereira da Silva Barçante, comigo Secretário Judicial de seu cargo adiante nomeado. Pela MM. Juiza foi dada aberta a audiência de instrução, nos autos da Ação de Reconhecimento de União de Estável Post Mortem, Proc. Nº. 0801464.36.2021.8.10.0034. Determinando ao porteiro dos auditórios o Oficial de Justiça, que se apregoasse as partes, tendo este em cumprimento ao determinado dado por sua fé que foi constatado a ausência da representante do Ministério Público, em face de ausência de interesse público e de incapazes nos presentes autos.
Presente a requerente MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, acompanhado do Advogado Dr. KAINÃ GAIOSO NOGUEIRA SÁ OAB/MA 13.288. Ausente a requerida ROSIMIRA MACHADO DA CRUZ, tendo em vista haver sido aplicado a revelia, conforme ID 55279799 . Presentes as testemunhas arroladas pela requerente RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA e RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO. Ausente a testemunha MARIA LUZIA LISBOA SOARES, mesmo devidamente sido intimada.
Aberta a audiência pela MMª Juíza foi dito que passaria as oitivas das testemunhas presentes. Dada continuidade a instrução, na oportunidade, a MM Juíza informou que os depoimentos serão colhidos pelo sistema previsto na Portaria Conjunta nº 18/2020 e Resolução 313 2020 do CNJ e registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas será gravado em DVD e acostado aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Após, as oitivas das testemunhas presentes, a parte autora desiste da oitiva ausente, Srª MARIA LUZIA LISBOA SOARES. Em seguida, não houve requerimento de diligências. A parte autora requer suas alegações finais remissivas a inicial. Tendo sido deferido.Em seguida, a MMª Juíza SENTENCIOU: “Cuida-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem proposta por visando o reconhecimento de união estável mantida em vida com o falecido ANTONIO MOREIRA LIMA até a data do casamento do casal em 27/12/2018.
O de cujus conviveu com a requerente cerca de 41 (quarenta e um) anos, iniciando em meados de 1977 e finalizando em 2018, com seu casamento com a requerente. A requerida foi citada mas não apresentou contestação, conforme certidão ID 55221954, tendo sido decretada sua revelia ID 55279799. Nesta audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA e RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO, tendo as mesmas confirmado a existência da união estável entre a requerente MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO e o de cujus ANTONIO MOREIRA LIMA.
O Ministério Público informou não ter interesse na causa, devendo o feito seguir sem sua manifestação, uma vez que nos presentes autos não se vislumbra interesse público e nem de incapazes.
É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, a união estável para a qual a autora pretende reconhecimento durou aproximadamente 41 (quarenta e um) anos, estendendo-se até 27/12/2018, ocasião da oficialização da união do casal com o casamento civil, vindo o Sr. ANTONIO MOREIRA LIMA a falecer em 31.03.2020. O objetivo maior da autora é resguardar eventuais direitos sucessórios e previdenciários. Realizada a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas confirmaram a existência da união estável com o falecido alegada pela parte autora.
Portanto, já suficientemente esclarecida a matéria fática. Com efeito, restou provado, sem margem para qualquer dúvida, que a autora viveu em união estável com o falecido. De fato, a documentação acostada aos autos, bem como a declaração das testemunhas, albergam, com tranquilidade, a segura conclusão no sentido da existência da união estável. É de se considerar ainda, que o falecido morreu na companhia da autora, tendo o casal oficializado a união civil através do casamento antes do falecimento do de cujus.
Portanto, comprovado o alegado e considerando tudo o que consta dos autos, não há dúvidas de que a autora viveu em união estável com o falecido, na forma que consta da petição inicial. Na hipótese, a autora narrou que manteve com o de cujus, relacionamento público, notório, por mais de 41 (quarenta e um) anos, até o casamento civil do casal, em 27/12/2018, com a efetiva intenção de constituir uma família.
Trouxe, com a exordial, certidão de óbito e documentos diversos do de cujus (ID 41124670). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas, tendo estas confirmado o alegado na inicial. Assim, após examinar cuidadosamente as provas que integram o feito, reputo estar suficientemente demonstrado que a autora e o de cujus conviveram em união estável. Nessa mesma linha de entendimento são as Jurisprudências "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Sentença de procedência, reconhecendo a união estável no período compreendido entre 1991 e 2006, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens e convertendo o regime do casamento também para a comunhão parcial de bens. Irresignação dos réus. IMPEDIMENTO DAS TESTEMUNHAS. Testemunhas ouvidas apenas como informantes em razão da suspeição. Depoimentos que, ainda que fossem afastados, não foram utilizados na sentença.
UNIÃO ESTÁVEL. Existência de testamento do 'de cujus', datado de 1991, declarando a autora como sua companheira. Provas dos autos que consubstanciam o estabelecimento de união estável entre 1991 e 2006, quando convertida em casamento. INCOMUNICABILIDADE. Não comprovação de sub-rogação do bem do de cujus, não havendo razão para afastar a sua partilha. O patrimônio adquirido durante a constância da união estável por título oneroso é presumido como fruto de esforço comum, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade.
CONVERSÃO DO REGIME DO CASAMENTO. Existência de longa união estável prévia ao casamento, iniciada antes dos 60 anos, que permite afastar o regime da separação de bens. Precedentes do STJ. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 35492). (TJ-SP - AC: 10031789220208260048 SP 1003178-92.2020.8.26.0048, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 30/07/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) - APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL: 1998 À 2004. APÓS ESTE PERÍODO, CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO. DE CUJUS COM 70 (SETENTA) ANOS QUANDO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. MEAÇÃO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS COMUNS. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. BENS CONSIDERADOS COMUNS EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. FAZENDA GADO VELHACO ADQUIRIDA POR USUCAPIÃO. FATO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA APELADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ESTABELECIDO EM
SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000707-81.2010.8.05.0137, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016 ) - (TJ-BA - APL: 00007078120108050137, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016) - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
1. Ficando comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus antes do casamento, tem ela o direito à meação do patrimônio adquirido naquele período, devendo ser levado ao inventário apenas a meação do varão.
2. Se o óbito tivesse ocorrido na constância da união estável, a autora seria herdeira em relação a esse bem, na forma da lei, mas a causa extintiva da união estável foi o casamento, que deu início a outra sociedade conjugal, que teve a sua extinção em razão do óbito do varão.
3. Sendo assim, como a sucessão é regida pelo disposto no art. 1.829 do CCB e o falecido não deixou ascendentes nem descendentes, a viúva é herdeira legítima, cabendo-lhe a meação deixada pelo falecido, pois a outra metade já lhe pertence em razão da união estável havida. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-05 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 18/05/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2016).
Diante do exposto, JULGO procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de união estável entre a autora MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO e o falecido ANTONIO MOREIRA LIMA, união essa que durou mais de 41 (quarenta e um) anos, até o casamento civil do casal em 27/12/2018, quando restou oficializada a união.
Sem custas. Sentença publicada em audiência.
Registre-se. Desde já, cientes os presentes. Arquivem-se observadas as formalidades legais. Codó-MA, 16 de fevereiro de 2022.” As assinaturas dos participantes em audiência ficam dispensadas por economia processual, tendo em vistas que pelo sistema videoconferência empregado é possível constatar a presença deles, bem como os depoimentos prestados. Nada mais determinou a MM. Juíza que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, __________ (Edimar Nascimento Almeida Filho), Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. TERMO DE DEPOIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA TESTEMUNHA DA REQUERENTE Nome: RAIMUNDO NONATO MENDES DA SILVA Qualificação: brasileiro, casado, lavrador, natural de Codó-MA, nascido aos 22.12.1952, portador do RG 063148122017-8 SSP/MA e CPF 242.***.***-49, filho de Lucilia Mendes da Silva. residente Av. 1º de maio, n. 1000, São Francisco, nesta cidade Aos costumes disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei de dizer a verdade de tudo o que souber e lhe for perguntado. O depoimento foi registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas será gravado em DVD e acostado aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes presentes. As assinaturas dos participantes em audiência ficam dispensadas por economia processual, tendo em vistas que pelo sistema videoconferência empregado é possível constatar a presença deles, bem como os depoimentos prestados. TERMO DE DEPOIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA TESTEMUNHA DA REQUERENTE Nome: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO Qualificação: brasileira, viúva, lavradora, natural de Codó-MA, nascido aos 05.11.1945, portadora do RG 049577222013-9 SSP/MA e CPF 685.***.***-91,filha de Valdemar Machado Lima e Maria Cardoso da Silva, residente na Rua S.
Silva, nº 2279, Bairro São Pedro, nesta cidade. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei de dizer a verdade de tudo o que souber e lhe for perguntado. O depoimento foi registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas será gravado em DVD e acostado aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelas partes presentes. As assinaturas dos participantes em audiência ficam dispensadas por economia processual, tendo em vistas que pelo sistema videoconferência empregado é possível constatar a presença deles, bem como os depoimentos prestados.