Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0801469-97.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: F. D. N. F.
DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de F. D. N. F.. A medida liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado foi deferida em 20.02.2026 (ID 172632295). A certidão ID 181673561, informa a impossibilidade de cumprimento da medida liminar por não ter localizado o veículo em posse do requerido, o qual teria afirmado que realizou a venda da motocicleta a um terceiro residente no interior do estado, sem especificar nomes ou o local exato.
Intimada a se manifestar sobre a certidão negativa, a parte autora peticionou no ID 184730168 aduzindo a ocorrência de má-fé por parte do réu. Requereu, assim, a fixação de multa diária de natureza coercitiva (astreintes) para obrigar o requerido a indicar a exata localização do bem, bem como a expedição de mandado de intimação sob advertência de cometimento de crime de desobediência e apropriação indébita.
DECIDO. O pleito formulado pela parte autora no ID 184730168 não comporta acolhimento, diante da ausência de previsão e amparo legal para as medidas de coerção postuladas. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial e célere, cujo escopo principal consiste na consolidação da posse e da propriedade do bem alienado em favor do credor fiduciário. Para a hipótese em que o bem não é localizado ou não se encontra na posse do devedor fiduciante, a própria legislação de regência estabelece a medida processual adequada e específica no artigo 4º do referido diploma legal: "Art. 4º Se o bem fiduciariamente alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico confere ao credor fiduciário uma alternativa expressa de conversão procedimental, não cabendo ao julgador criar obrigações acessórias atípicas de fazer, como a de exigir que o devedor aponte o paradeiro do bem, sob pena de aplicação de multa coercitiva (astreintes) ou de imputação de crime de desobediência.
