PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801512-37.2018.8.10.0054 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EVANDRO TIBURCIO DE SOUZA ENDEREÇO: EVANDRO TIBURCIO DE SOUZA B, 12, JD VITORIA, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Telefone(s): (66)9943-2416 REQUERIDO:MARIA ELANE VIEIRA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: MARIA ELANE VIEIRA DE OLIVEIRA RUA DEP.
REMY SOARES, 21, CIBRAZÉM, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000
SENTENÇA
Compulsando-se os autos, verifico que restou infrutífera a tentativa de intimação da parte autora, em razão de mudança de endereço. (id n. 75305667)
É o relatório.
Decido. In casu, impossível o prosseguimento do feito por falta de endereço da parte autora, evento superveniente que obstaculiza seu regular desenvolvimento. Conforme se vê em id n. 75305667, a parte requerente mudou de endereço sem informar a alteração a este Juízo. Portanto, válido destacar que é dever da parte manter atualizado seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 77, V do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao domicílio declinado na exordial.
Ademais, entendo desnecessidade de nova tentativa de intimação da parte autora em endereço diverso do apresentado nos autos, especialmente pois é dever da parte autora manter endereço atualizado, além de tomar medidas necessárias para prosseguimento do feito. Desta feita, restou válida a intimação do requerente de id n. 75305667e considerando que a sua ausência é causa de extinção do processo, é a medida que se impõe.
Nesse sentido, o art. 485, III, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ademais, o art. 485, VI, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Outrossim, entendo que houve uma clara falta de interesse da parte autora em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a extinção do mesmo, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e VI do NCPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as formalidades legais e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra