PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0801512-37.2023.8.10.0062 REQUERENTE:
L. O. S.
L. O. S. Rua Sitio Central, S/N, BR61, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8593-4004 Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES (OAB 9970-MA) REQUERIDO: R. D.
C. P. R. D.
C. P. Rua Boa Esperança, bl 14 apt 01, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-190 Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO (OAB 8536-MA)
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Exequente, na qual o Executado, Rogério da Cruz Pereira, alega excesso na execução dos alimentos provisórios, requerendo, ainda, a suspensão do processo e o indeferimento da busca e apreensão de veículos. Em resposta, a Exequente manifestou-se nos autos sob o ID 123819007, reiterando a regularidade dos cálculos apresentados e a legitimidade das medidas requeridas.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que este não merece prosperar. Os alimentos provisórios têm como finalidade assegurar ao alimentado a satisfação de suas necessidades básicas enquanto perdurar a lide. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada e justificada, tendo sido antecipada em decisão proferida em 13 de dezembro de 2022, posteriormente ratificada por acórdão.
Dessa forma, resta evidente que a medida de urgência foi corretamente concedida e confirmada por instâncias superiores, não havendo fundamento para a suspensão pleiteada. No que tange à alegação de excesso de execução, o Executado apresentou planilha divergente dos valores fixados, contudo, sem sucesso. A fixação da pensão em cinco salários-mínimos foi determinada em decisão que antecipou os efeitos da tutela, não havendo o que se discutir quanto à sua regularidade.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação gera mora automática, o que impõe a correção monetária e a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. Com efeito, os cálculos apresentados pela Exequente estão em plena conformidade com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária desde a inadimplência.
Assim, as alegações do Executado de que a planilha estaria incorreta carecem de fundamento. Ao contrário, a planilha atualizada pela Exequente demonstra o valor total devido, que, após as devidas atualizações, alcança a quantia de R$ 158.698,53. Por fim, quanto ao pedido de busca e apreensão de veículos, o art. 530 do CPC/2015, combinado com os arts. 831 e seguintes, prevê a possibilidade de penhora sobre bens suficientes para a satisfação do débito.
O Executado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos bens, tampouco apresentou justificativas plausíveis que afastassem a incidência da medida executiva. Diante do inadimplemento e da ausência de motivos que justifiquem o contrário, a penhora de veículos se mostra medida adequada e necessária para garantir o pagamento da dívida alimentícia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos de Alimentos Provisórios apresentada pela parte executada, e determino: a) A manutenção da execução dos alimentos provisórios conforme os cálculos atualizados apresentados pela Exequente; b) A rejeição do pedido de suspensão do processo. c) A autorização para a busca e apreensão dos veículos indicados, conforme solicitado pela parte Exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire