QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801542-35.2018.8.10.0034 – CODÓ JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ Apelante : Josias Oliveira Costa Neto Advogado : Moisés Alves dos Reis Neto (OAB-MA 7.654) Apelada : Viviane Bezerra dos Santos Costa Advogado : Domingos Soares dos Reis (OAB-MA 2446) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni,
C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 16673492). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática.
É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas.
É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE.
1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE
DECISÃO
MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...)
2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração.
3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.
8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O
ACÓRDÃO
MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA –
DECISÃO
RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO –
DECISÃO
DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Cuida-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos c/c guarda c/c partilha de bens, proposta por VIVIANE BEZERRA DOS SANTOS COSTA, por meio de advogado em face de JOSIAS OLIVEIRA COSTA NETO.
Devidamente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação. As partes, em audiência de conciliação, firmaram acordo parcial acerca dos pleitos. Na oportunidade, as partes concordaram acerca da guarda e alimentos em favor da menor, VITÓRIA EMANUELLY DOS SANTOS COSTA, restando frustrada a tentativa de conciliação em relação ao divórcio e à partilha de bens, conforme (Id nº 15495051). O Requerido, JOSIAS OLIVEIRA COSTA NETO, devidamente citado para oferecer contestação, o fez, conforme, Id nº 15988564.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 16996045). Despacho (Id nº 20398239) determinando que fosse oficiada à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó/MA (SAAE), solicitando informações acerca da transferência do nome na fatura de água do imóvel pertencente ao casal. Em seguida, a referida autarquia respondeu o requisitado (Id nº 22140321). Em audiência de Instrução e Julgamento, foram realizadas as oitivas das testemunhas da requerente e do requerido (Ids nºs 35371332 - Pág. 01/09 e 39440805).
A parte requerida apresentou alegações finais (Id nº 52856123). A parte autora não apresentou alegações finais, conforme certidão (Id nº 54375051). Laudo de avalição dos imóveis (fls. 76). O Ministério Público Estadual manifestou-se, por meio do parecer (Id nº 54812118).
É o relatório.
Decido.
I – DO DIVÓRCIO Primeiramente, consta dos autos que a requerida devidamente citada, contestou (Id nº 15988564), impugnando somente o pleito de partilha de bens. No que tange ao pleito de divórcio, não impugnou, e concordou com os pleitos de guarda compartilhada e alimentos. Conforme o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré impugnar especificamente as pretensões formuladas pelo autor. In verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Oportuno registrar-se o escólio de OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA em seu “Curso de Processo Civil” (SAFEditor, 1987, Vol. I, p. 279): “... sempre que das afirmações das partes se verifique que certos fatos por qualquer delas alegados, são reconhecidos como verdadeiros pela parte contrária, torna-se desnecessária a sua demonstração.
Os fatos afirmado por uma das partes e não negados pelo adversário, ou seja os fatos não controvertidos na causa, não necessitam ser provados (Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária, I, p. 208). A regra de que apenas os fatos duvidosos ou controvertidos devem ser objeto de prova está consubstanciada no art. 302 do CPC, segundo o qual o juiz há de ter por verdadeiros os fatos narrados pelo autor, na petição inicial, quando não impugnados pelo réu ...” (Artigo 302 substituído no CPC/2015 pelo artigo 341).
A propósito:
EMENTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FATO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 341, CAPUT , DO CPC. Não contestada especificamente a alegação de que a base de cálculo das verbas rescisórias não observou a real remuneração do reclamante, correta a r. sentença ao deferir o pedido de diferenças de verbas rescisórias, ao fundamento de que a ausência de impugnação tornou o fato incontroverso.
Aplicação do art. 341, caput, do CPC. Recurso dos reclamados a que se nega provimento. (TRT18, ROPS -0010160-69.2019.5.18.0171, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 27/06/2019) (TRT-18 ROPS: 00101606920195180171 GO 0010160-69.2019.5.18.0171, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE MÚTUO -
SENTENÇA
DE PROCÊDENCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 341, III, DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE - PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, REFORÇADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NA INICIAL - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - FATOS NÃO COMBATIDOS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.678.551-8 fls. 2/8 (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1678551-8 - Colombo - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 30.08.2017) (TJ-PR - APL: 16785518 PR 1678551-8 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 30/08/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2111 14/09/2017) Assim, deve ser efetivado o princípio da razoável duração do processo, uma vez que o pedido de divórcio, já incontroverso, deve ser julgado de forma definitiva, produzindo coisa julgada material.
Ressalte-se também que o divórcio nos moldes atuais é um direito potestativo do cônjuge que pretende colocar fim ao seu casamento, ou seja, não cabe debater acerca da possibilidade ou não de se divorciar, caso um dos cônjuges pleiteie tal direito judicialmente, ao outro caberá, somente, sujeitar-se ao divórcio. Dessa forma, o pedido de DIVÓRCIO, no que se refere à dissolução do matrimonio, deve ser julgado procedente, tendo em vista que que o fatos alegados e não impugnados tornam-se incontroversos e presumem-se verdadeiros, pois não dependem de prova, a teor dos artigos 341 e 374, III, ambos do CPC.
II – DO ACORDO REFERENTE AOS ALIMENTOS E GUARDA COMPARTILHADA. Consta nos autos que a parte requerida não impugnou a dissolução do matrimonio e acordou em relação à guarda compartilhada e aos alimentos. No caso dos autos, conforme dito alhures, torna-se plenamente possível, de forma definitiva, o acordo entre as partes no que tange aos alimentos e à guarda compartilhada, mormente por não haver necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação."
III – DA PARTILHA DOS BENS O regime da comunhão parcial de bens gera direitos e deveres a cada um dos cônjuges, inclusive quanto aos bens adquiridos por um deles ou por ambos na constância da relação e a título oneroso, os quais são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencerem a ambos, em quotas iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial do TJSP: DIVÓRCIO – CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO DE UMA CASA E DOIS VEÍCULOS AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO – BENS PERTENCENTES A AMBOS, EM IGUAIS PROPORÇÕES DE 50% PARA CADA QUAL –
SENTENÇA
CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007902620168260577 SP 1000790-26.2016.8.26.0577, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 26/09/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019) Nesse sentido, o art. 1.658 do Código Civil dispõe sobre o regimento de comunhão parcial de bens no que concerne ao patrimônio comum. Impõe-se, daí, a regra de que cada qual dos conviventes ficará com 50% (cinquenta por cento) dos bens adquiridos durante relação, ainda que adquirido por somente um deles.
O pedido de partilha recai sobre os seguintes bens:
1) Uma Moto Crypton, sem placa;
2) Um carro modelo Gol, ano 2012/2013, placa OIX 4394-MA; 3)02 Televisões de 40 e 20 Polegadas; Ar Condicionado; 03 Ventiladores de Colunas, Computador; Antena Parabólica; Microsystem; Rack; Sofá; Geladeira; Bebedouro Elétrico; Micro-ondas, Mesa Central de vidro; Conjunto Jantar com 04 caderias; Cama Casal e Solteiro; Guarda Roupa; Armário de Parede de Cozinha; Fogão; Jogo de Terraço;
4) Imóvel localizado na Rua Independência, nº 276, Bairro Santa Filomena;
5) Um ponto comercial situado na Av. maranhão, nº 907, nesta cidade, medindo 9.60x16m2, no total de 144 m2. Ocorre que, em análise dos autos, verifica-se que não está comprovada a propriedade de alguns dos bens noticiados, razão pela qual não poderão ser objeto de partilha. Ademais, também não podem ser partilhados os bens registrados em nome de terceiros, exigindo-se ação própria a fim de preservar o direito de defesa do respectivo titular.
Nesse contexto, não há provas de propriedade dos seguintes bens, na ordem citada acima:
1) Uma Moto Crypton, sem placa;
2) Um carro Gol, ano 2012/2013, placa OIX 4394-MA. Saliento que a mera indicação de bens não basta para demonstrar a existência do direito a eles. É necessário esclarecer e comprovar a posse ou propriedade sobre os veículos acima referidos, ou seja, através, por exemplo, da apresentação dos documentos dos mesmos ou contrato de compra e venda. Observo que, com o intuito de provar o direito alegado acerca dos veículos, a requerente apenas apresentou depoimentos testemunhais, na audiência de Instrução e Julgamento, segundo Ids nºs 35371332 - Pág. 01/09 e 39440805.
Entendo, contudo, que os referidos depoimentos não trouxeram o mínimo de elemento probatório capaz de efetivamente convencer acerca do direito alegado pela parte autora com relação à motocicleta e ao automóvel, especialmente pelo fato de constar que a requerente informou que não possui documento que comprove a posse ou propriedade dos mesmos. Os bens móveis (02 Televisões de 40 e 20 Polegadas; Ar Condicionado; 03 Ventiladores de Colunas, Computador; Antena Parabólica; Microsystem; Rack; Sofá; Geladeira; Bebedouro Elétrico; Micro-ondas, Mesa Central de vidro; Conjunto Jantar com 04 caderias; Cama Casal e Solteiro; Guarda Roupa; Armário de Parede de Cozinha; Fogão; Jogo de Terraço) também não devem integrar a partilha, pois não foi feita prova alguma sobre a existência, o valor e a propriedade dos mesmos.
Neste sentido, a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO. SEPARAÇÃO E PARTILHA. BENS MÓVEIS. (...). Não se partilha bens móveis sem prova de sua propriedade ou sequer de sua existência. Precedentes jurisprudenciais. (...). Deram parcial provimento a ambos os apelos. (ApC N.º 700.***.***-95, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17.05.2012) Desse modo, não tendo o requerido diligenciado em trazer prova convincente de suas alegações acerca dos bens que guarneciam o imóvel, não merece acolhida seu pedido, visto que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe a regra do art. 373 incisos I e II, do CPC.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento (Ids nºs 35371332 - Pág. 01/09 e 39440805), foram frágeis em apontar a aquisição do Imóvel localizado na Rua Independência, nº 276, Bairro Santa Filomena, bem como sua utilização pelo casal. Assim, inviabilizando também a sua partilha neste feito. Assim, não pode se afirmar que a propriedade do imóvel localizado na Rua Independência, nº 276, Bairro Santa Filomena pertence ao casal , apenas pela presunção dos depoimentos das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento (Ids nºs 35371332 - Pág. 01/09 e 39440805), uma vez que a peça de defesa não foi instruída com o registro do imóvel, nem documento da aquisição do bem, ou seja, contrato de compra e venda.
Digo isso, porque a prova de propriedade do bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, ao menos, com o contrato de compra e venda. Portanto, compulsando os autos, percebo que inexistem provas documentais da aquisição de propriedade do imóvel, na constância do casamento, mas apenas documento em nome de terceiro com alienação, conforme declarações constantes nos Ids nº 22140321 e 41796119 - Pág.
12. Neste sentido: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AQUISIÇÃO DO BEM PELO CASAL.
1. Com a dissolução da sociedade conjugal, devem ser partilhados igualitariamente os bens adquiridos pelos conviventes, a título oneroso, na constância do casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens.
2. Sem a prova da propriedade do bem imóvel atribuído ao casal divorciando, é defeso ao Magistrado julgar procedente o pedido de partilha formulado na exordial, tendo em vista, inclusive, o risco de se atingir indevidamente direito de terceiro. Apelo conhecido e improvido. (Processo: APL 00062885720128140040 BELÉM. Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Julgamento: 02/06/2016. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
Publicação: 09/06/2016) (destaquei) Contudo, ficou demonstrado nos autos, por meio dos depoimentos das testemunhas e documentos, que o casal, além de ter residido no imóvel localizado na Rua Independência, nº 276, Bairro Santa Filomena (imóvel pertencente à genitora da autora), realizou benfeitorias. Assim sendo, no caso concreto, analisando os depoimentos das testemunhas (Ids nºs 35371332 - Pág. 01/09 e 39440805), concluo incontroversa a realização, no curso do matrimônio, de benfeitorias no imóvel que serviu de moradia para o casal, de propriedade da genitora da autora.
Dessa forma, em razão disso, determino a partilha igualitária dos valores gastos na realização das benfeitorias no imóvel localizado na Rua Independência, nº 276, Bairro Santa Filomena, ou seja, determino a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos referidos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, mostrando-se desnecessário, in casu, o ajuizamento de ação específica para tal finalidade.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART 1.660, I, DO CCB. PARTILHA. PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO CASAL, DURANTE O MATRIMÔNIO, EM IMÓVEL DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO IGUALITÁRIO DOS VALORES RESPECTIVOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE FORMA FINANCIADA. CONSTRUÇÃO DE ESTUFAS. HORTALIÇAS CULTIVADAS PELO EX-CASAL, DURANTE O MATRIMONIO. DIVISÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A COMERCIALIZAÇÃO.
1. A teor do art. 1.660, I, do CCB., no casamento regido pela comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges,
2. Caso concreto em que resta incontroverso nos autos que os litigantes, durante o matrimônio, realizaram benfeitorias no imóvel que serviu de morada para o casal, de propriedade do genitor do varão, sendo possível estabelecer, desde logo, que a virago tem direito à metade dos valores despendidos, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes jurisprudências.
3. Comprovado que o casal possuía 04 (quatro) aeromodelos, sendo 01 (um) adquirido antes do matrimônio, cabível a partilha igualitária dos 03 (três) restantes.
4. Ocorrendo a aquisição de automóvel de forma financiada, apenas as prestações quitadas até a separação do casal devem integrar a partilha. Inexistindo prova de que primeira parcela do financiamento foi quitada com valores percebidos pelo varão com a alienação outro veículo de sua exclusiva propriedade, impõe-se a divisão pro rata das duas parcelas quitadas no curso do casamento.
5. Não comprovada a construção de estufas em propriedade de terceiro, impõe-se partilhar, de forma igualitária, unicamente os valores percebidos pelo varão após a separação de fato, mas referentes a hortaliças cultivadas pelos litigantes, durante a sociedade conjugal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 700.***.***-85, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/04/2014) (TJ-RS - AC: 700.***.***-85 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 16/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. O fato de ter o casal edificado a casa em terreno de propriedade dos pais do réu/apelante, com a concordância destes, não afasta o direito da apelante de ver partilhada a quantia despendida para a construção, nos autos da separação, ainda que, por força do disposto pelos arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil, a edificação se incorpore ao terreno, presumindo-se tenha passado a pertencer aos proprietários deste.
Desnecessidade de remeter a autora à ação indenizatória contra o ex-sogro. Partilha da edificação mantida. Precedentes. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-38, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 16/07/2009). Compulsando os autos, percebo a necessidade de partilha do ponto comercial situado na Av. maranhão, nº 907, nesta cidade, medindo 9.60x16m2, pelas razões expostas a seguir.
Nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar” e “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”. No instrumento particular de doação com reserva de usufruto vitalício, constou como donatários apenas o demandado e sua filha, Vitória (Id nº 15988819).
Quer dizer, a doação não beneficiou a esposa do demandado à época. Sabe-se que o usufruto transfere ao usufrutuário, unicamente, a posse da coisa, ou seja, o direito real de uso e gozo, mas não afasta a possibilidade de partilha da nua propriedade. No entanto, não restou demonstrado nos autos, o falecimento da doadora, a Sra. Odete da Silva, nem o documento que comprovaria uma suposta venda pelos donatários ao comprador do referido imóvel, bem como seu valor vendido e a data da venda.
Dessa forma, entendo que o requerido não comprovou ter vendido o imóvel objeto da doação (Id nº 15988819), pertencente unicamente a ele e sua filha, Vitória Emanuelly dos Santos Costa, para, então, adquirir o imóvel, ou seja, o ponto comercial situado na Av. maranhão, nº 907, nesta cidade, medindo 9.60x16m2, no total de 144 m2, sendo assim, aplicável a presunção legal de que aquisição se deu pelo esforço comum do casal, devendo, portanto, ser o bem partilhado.
Além disso, embora as testemunhas ouvidas em juízo (Ids nºs 35371332 - Pág. 01/09 e 39440805) tenham atestado a existência do imóvel fruto da doação, os depoimentos prestados não são suficientes a assegurar que o ponto comercial, situado na Av. maranhão, nº 907, nesta cidade, medindo 9.60x16m2, no total de 144 m2, de fato tenha sido obtido com o produto da venda de bem de propriedade exclusiva do requerido e sua filha, Vitória Emanuelly dos Santos Costa, mormente porque as testemunhas não participaram das negociações do imóvel, assim, não é possível, reconhecer a presunção dos referidos depoimentos, na audiência de instrução e julgamento.
Ademais, a peça de defesa não foi instruída com os documentos que demonstrassem a incomunicabilidade do imóvel referido. O ônus da prova cabia ao requerido de comprovar a incomunicabilidade do bem, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o ponto comercial foi adquirido anos após o casamento, e os bens adquiridos na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens, presumem-se frutos do esforço comum do casal, de maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, devem ser igualmente partilhados.
Em consequência, o referido imóvel deve ser partilhado. É o entendimento jurisprudencial do TJPR: Apelação Cível. Procedimento de sobrepartilha. Sentença que realizou a sobrepartilha do bem, na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros. Insurgência do réu. Alegação de carência da ação. Não acolhimento. Rol do art. 669 do CPC. Exemplificativo. Cabimento de sobrepartilha independentemente do motivo pelo qual o bem não integrou a partilha originária.
Pretensão de afastar da partilha o imóvel discutido. Alegação de utilização de capital oriundo da venda de bens de propriedade exclusiva. Ausência de comprovação. União estável. Vigência do regime de comunhão parcial de bens. Presunção absoluta de esforço comum. Recurso conhecido e desprovido.
1. Este Relator se filia ao posicionamento de que a interpretação do art. 669 do CPC deve ser exemplificativa, especialmente em decorrência da vedação de enriquecimento sem causa de quaisquer um dos companheiros, de modo que, independentemente da razão, se algum bem não foi incluído na partilha inicial, é cabível o instituto da sobrepartilha para realizar a divisão da propriedade.
2. Na união estável vigora o regime de comunhão parcial de bens, regime este em que há presunção absoluta de esforço comum na aquisição do patrimônio durante a vigência da união.
3. Se não demonstrado suficientemente que os valores utilizados para aquisição de imóvel são oriundos da venda de bens de propriedade exclusiva de uma das partes, não há de se falar em exclusão do imóvel da comunhão. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002280-05.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 24.10.2019)(TJ-PR - APL: 00022800520178160170 PR 0002280-05.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 24/10/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2019) Assim, o bem acima referido, registrado em nome do requerido, deverá ser vendido, e rateado entre as partes o produto de sua venda, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma legal, posto que o réu não comprovou ter adquirido o bem imóvel por sub-rogação e com recursos exclusivamente do fruto da doação, conforme (Id nº 15988819), de modo que a partilha é inevitável, pois a efetiva aquisição onerosa do bem ocorreu na vigência do casamento, ou seja, na data de 22 de outubro de 2013, segundo, Id nº 15988826 - Pág. 01/02.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, para decretar o divórcio de VIVIANE BEZERRA DOS SANTOS COSTA e JOSIAS OLIVEIRA COSTA NETO e, por consequência, extingo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. No aspecto patrimonial, DECRETO a partilha à razão de 50% cinquenta por cento dos seguintes bens:
1) ponto comercial situado na Av. maranhão, nº 907, nesta cidade, medindo 9.60x16m2, no total de 144 m2;
2) valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo casal no Imóvel localizado na Rua Independência, nº 276, Bairro Santa Filomena, a ser apurado em eventual liquidação de sentença. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º, IV c/c 40, caput, da Lei nº 6.515/1977, art. 226, § 6º, da CF e arts. 487 do CPC/2015, do art. 487, inciso I, do CPC/15. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo entre as partes, no que tange à guarda compartilhada e aos alimentos em favor da menor, VITÓRIA EMANUELLY DOS SANTOS COSTA, conforme (Id nº 15495051), pelo que julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
A requerida voltará a usar seu nome de solteira, VIVIANE BEZERRA DOS SANTOS. A guarda compartilhada da menor, VITÓRIA EMANUELLY DOS SANTOS COSTA, será exercida conforme acordado entre as partes. Os alimentos em favor da menor serão pagos conforme acordado entre as partes (Id nº 15495051). Da partilha descrita acima, poderão as partes extrair Carta de Sentença e providenciar as transferências cabíveis.
Custas e honorários pro rata, cuja exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, durante o prazo legal, por conta da gratuidade da justiça, nos termos do NCPC. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 26 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito A sentença é irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art.
21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. SÓ um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final
1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ.
2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade).
3 – Ciência ao douto MPE.
4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator