Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Chapadinha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDPAULO MOREIRA MONTELES
- Advogado
- EDGERSON DE ARAUJO CUNHA (OAB 11102/PI)
2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801570-07.2021.8.10.0031 Parte Requerente: JOANICE DE SOUSA DA CRUZ Parte Requerida: EDPAULO MOREIRA MONTELES S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por HIAGO HALLEY DA CRUZ MONTELES, LUDMILA CRISTINNA DA CRUZ MONTELES, KAWAN DA CRUZ MONTELES , representados por sua genitora, a Sra.
JOANICE DE SOUSA DA CRUZ , em face de EDPAULO MOREIRA MONTELES , todos qualificados nos autos. Ao id. 137073804 a parte exequente, através de seu advogado, peticionou informando o pagamento do débito alimentar.
É o relatório.
Decido. Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto. Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O art. 925, por seu turno determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O Executado efetuou o pagamento conforme petição de 137073804. Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Recolha-se eventual Mandado de Prisão. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
