TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801589-05.2023.8.10.0108 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: CARLA BIANCA GONCALVES VIEIRA Requerido: MARLON DA CONCEIÇÃO MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por LORENZO PIETRO VIEIRA MEDEIROS, como representado por sua genitora CARLA BIANCA GONCALVES VIEIRA, em face de MARLON DA CONCEIÇÃO MEDEIROS. Pede a condenação do requerido no pagamento de alimentos no importe de 30% do salário mínimo. Decisão inicial arbitrou alimentos provisórios no patamar de 20% do salário mínimo. O réu foi citado por hora certa e apresentou contestação, por intermédio de seu curador especial nomeado, o qual requereu a redução do valor arbitrado.
É o que importa relatar.
Decido. O pedido é procedente. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver a necessidade de produção de outras provas. A obrigação de prestar alimentos, no caso em questão, deriva da filiação e está comprovada pela documentação da alimentanda anexada aos autos. Ressalte-se que tal obrigação compete a ambos os pais, levando-se em conta a necessidade da reclamante e os recursos da pessoa obrigada.
A representante da alimentanda, possuindo a guarda desta, já cumpre com o seu dever de sustentá-los, de modo que o requerido, na condição de genitor, por possuir a responsabilidade de auxiliar no sustento de sua filha, também deve contribuir com as despesas para a suprir as necessidades das alimentadas. Com relação ao “quantum”, estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador optou por não estabelecer critérios pré-determinados para a fixação dos alimentos, cabendo ao magistrado fazê-lo a partir dos elementos colhidos no caso concreto, sem olvidar, no entanto, de um balizamento mínimo, qual seja, as necessidades do alimentando e a condição financeira do obrigado. Comentado o dispositivo, Yussef Said Cahali, citando os ensinamentos de Silvio Rodrigues, leciona: “(...) não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), deve inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante.
Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos.”[1] Infere-se, portanto, que o dispositivo em comento delega ao árbitro do magistrado a adoção de critérios para fixação de alimentos, os quais não podem fugir à necessidade do alimentando e à condição econômica do alimentante.
Vale dizer: na consideração acerca dos valores da pensão, não se pode escapar das necessidades do beneficiado, a fim de que não seja privado do essencial para sua vida, ou mesmo da condição financeira do requerido, uma vez que a este também não pode ser negado o indispensável para a sua subsistência. Importa ainda consignar que, no que se refere às possibilidades do alimentante, é curial observar, ante a redação do art. 1.695 do Código Civil e segundo a lição de Yussef Said, que, “(...) para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor, assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão-só para socorrer o necessitado.”[2] Nessa quadratura, considero o valor pleiteado na inicial adequado, sem exigir elevada capacidade econômica para a sua devida prestação, observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido MARLON DA CONCEIÇÃO MEDEIROS a pagar, a título de alimentos em favor da menor LORENZO PIETRO VIEIRA MEDEIROS, o valor de 30% do salário-mínimo vigente, equivalente hoje a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito. O valor deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora do menor, indicada na petição inicial.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear curador especial, a fim de garantir a tutela dos interesses do interditando, razão pela qual compete ao Estado arcar com a verba honorária devida. Conquanto o art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, determine que os valores por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontram contempladas no dispositivo mencionado, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1087548/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013; AgRg no AREsp 33.204/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012. No que toca ao quantum devido, conquanto o art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, determine que os valores por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontram contempladas no dispositivo mencionado, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1087548/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013; AgRg no AREsp 33.204/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012. Desse modo, considerando a ausência de valor econômico da questão (ação de alimentos), bem como o trabalho desenvolvido pela advogada (apresentação de contestação), CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor de VIVIANE MACEDO COSTA (OAB/MA n. 9.540), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. [1] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 519. [2] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 517.