Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- MAISA RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0801602-03.2021.8.10.0034, requerido por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, brasileira, solteira, lavradeira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 037769912009-9 SSP/MA, inscrita no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº 610.***.***-35, residente e domiciliada na Rua 18 de fevereiro, 1375, bairro Santa Teresinha, Codó – MA, CEP: 65.400-000, em favor de menores M.
R. D. S., residente e domiciliado no endereço acima citado, nesta cidade, e como tenha sido nomeada a Sra. M. J. R. D. S., como tutora dos menores M. R. D. S., nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "
1. Relatório.Trata-se de ação de tutela, com pedido de liminar de tutela provisória, ajuizada por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em benefício da menor M. R. D. S..Pontua a requerente que é avó paterna da menor e que os genitores da menor são falecidos.Relata que a menor encontra-se sob os cuidados da requerente desde o falecimento de seu genitor, recebendo dela toda a assistência necessária e estando perfeitamente adaptada ao seu convívio.O pedido foi instruído com certidão de nascimento da menor , atestado de óbito dos genitores, dentre outros.
Estudo social do caso (id63146158 ). Com vistas dos autos, o parquet se manifestou pela procedência da demanda.
É o relatório.
DECIDO.II - Fundamentação.A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, CC).Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.Logo, a tutela visa assegurar à responsável pelas crianças todos os direitos e obrigações pertinentes à paternidade, transformando legítima situação fática, carente de amparo legal.No caso em apreço, a requerente objetiva a regularização da tutela fática da menor, que está sob os seus cuidados desde o falecimento dos pais.O falecimento dos pais do tutelando foi devidamente provado pelas certidões de óbito juntada aos autos.Ainda, tem-se que a requerente preenche o requisito estabelecido no .731, inciso I, do Código Civil Brasileiro, uma vez que é avó da menor, conforme restou demonstrado nos autos .Além disso, com o falecimento dos pais do tutelando, passou a ser a requerente a prover-lhe o sustento, tanto material como educacional, o que impõe o reconhecimento legal da situação.Ademais, depreende-se do estudo social de caso , que a menor já convive há mais de um ano com a requerente, tendo esta, desde então, lhe provido todos os cuidados necessários para seu regular desenvolvimento, fornecendo-lhe amparo moral e afetivo.
