Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Matões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO
- Advogado
- GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO (OAB 13649/MA)
PROCESSO: 0801608-80.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. F. D. S. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO - MA13649-A REU: YARA KELLY SANTOS DO NASCIMENTO DE SOUSA, F. S. D. N. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se de ação negatória de paternidade proposta por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA em desfavor de YARA KELLY SANTOS DO NASCIMENTO DE SOUSA, menor representada por sua genitora F. S. D. N., todos devidamente qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Em sede de audiência realizada no dia 22/09/2021, determinada a citação da demandada (Id.53085214). Citada, requerida não apresentou contestação (Id. 79170583).
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos autorais (Id. 80566900). Reconhecida a revelia da requerida (Id. 97321670). Decisão de saneamento do feito, em que estabelecida como ponto controvertido a existência ou não de vínculo socioafetivo entre requerente e infante (Id. 97321670). Requerente apresentou manifestação (Id.100904642). Sem outras provas a serem produzidas.
É o breve relatório. Fundamento. Do julgamento antecipado da lide: O inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I. não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, dispensável a produção de outras provas além das documentais apresentadas, porque, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas, o Código de Processo Civil autoriza conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, intimadas para produção de outras provas, nada requereram. Cuida-se de ação negatória de paternidade proposta pelo pai registral sob o fundamento de que não é pai biológico da requerida. Foi demonstrado que o requerente consta como pai registral da requerida, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (Id. 21765736). É cediço que a condição de genitor se prova pela certidão de nascimento constante do Registro Civil, conforme dispõe o .603 do Código Civil.
