Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- ANTONIO CARDOZO DE OLIVEIRA FILHO
- Advogado
- BRUNA LETICIA LACERDA VARAO (OAB 14070/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =========================================================================================================================================== Processo n.º: 0801619-08.2022.8.10.0033 Ação: INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu(a): A.
C. D. O. F. Advogado(a): BRUNA LETÍCIA LACERDA VARÃO
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental, promovida em desfavor de ANTÔNIO CARDOZO DE OLIVEIRA FILHO, sob o argumento de haver razoável dúvida acerca da saúde mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Em síntese, o Acusado está sendo processado como incurso nos artigos 213 c/c 14, inciso II, c/c 61, II, alínea “f” e artigos 129, § 9, 147, todos do Código Penal c/c artigos 5º, inciso II e 7°, incisos I, II e III da Lei nº 11.340/2006, nos autos do processo n° 0000166-79.2020.8.10.0033.
No aludido processo, surgiram razoáveis dúvidas sobre a integridade da saúde mental do Acusado, levando o Ministério Público a pugnar pela instauração de incidente de sanidade mental, e o Juízo a deferir a instauração do referido incidente. A perícia médica do Réu foi realizada em 18 de outubro de 2022, ID. 78761698. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo pericial aludido, ID. 78762573.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do processo-crime, ID. 79563862. Consta no quesito 2° do laudo pericial: “2°) O acusado, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Não.” Relatados.
Decido.
Ante o exposto, quanto ao Incidente de Insanidade mental, preceitua o art. 149, do Código de Processo Penal, que: Art. 149 “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Após analisar os autos, verifiquei que todos os quesitos apresentados foram respondidos pelos peritos médicos psiquiatra em laudo pericial, não deixando incertezas quanto ao estado da saúde mental do acusado à época dos fatos.
