Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0801644-58.2025.8.10.0116 REQUERENTE:
V. D. O.
REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Tratam os autos de procedimento comum cível. Por decisão, o juízo determinou, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio certidão da Secretaria Judicial, noticiando o decurso do prazo “in albis”. É o necessário relatar.
Fundamento e decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do CPC/2015 dispõe que, “não preenchendo a petição inicial os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete […]; se o autor não o fizer, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso, a parte autora permaneceu silente, deixando de suprir a irregularidade apontada, fato certificado pela serventia judicial.
Incide, pois, o art. 330, IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as determinações do art. 321. Sobre a matéria, conforme art. 485, I, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito.
3-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indeferindo a petição inicial (, parágrafo único, e 330, IV, do CPC), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se, porém, a exigibilidade por 5 (cinco) anos em razão da justiça gratuita ora deferida (PC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação jurídico-processual com a parte adversa.
