Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- LANNA VITORIA GAMA BARROS
- Advogados
- RUAN GAMA SOUSA (OAB 22376/MA), RODRIGO LIMA GAMA (OAB 26189/MA), YAGO OLIVEIRA COSTA (OAB 21798/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801656-20.2025.8.10.0101 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) [Fixação] REQUERENTE:
L. V. G. B. Advogados do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LIMA GAMA - MA26189, RUAN GAMA SOUSA - MA22376, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798
REQUERIDO: E. D. O. J.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA COMPARTILHADA, ajuizada por A.G.G.D.O, nascida em 21/2/2025, neste ato representada por sua genitora,
L. V. G. B., em face do genitor, E. D. O. J. (ID nº 158115721). Aduz, em síntese, que após um relacionamento não duradouro com o réu, do qual adveio o nascimento da filha em comum, a convivência se tornou inviável. Afirma que, desde o nascimento, não possui condições financeiras para arcar sozinha com todas as despesas necessárias ao sustento e desenvolvimento da criança e que o genitor não tem contribuído financeiramente.
Requer, por conseguinte, a fixação de uma prestação alimentícia a ser paga pelo réu para o sustento da filha, bem como a regulamentação da guarda na modalidade compartilhada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com desconto em folha de pagamento. Anexou aos autos a certidão de nascimento da criança (ID nº 158117726), a qual comprova o vínculo de filiação com o réu.
O Ministério Público, em seu parecer (ID nº 167140315), manifestou-se favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios no patamar requerido e pugnou pela realização de estudo social para subsidiar a análise do pedido de guarda.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1 Dos alimentos provisórios A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre diretamente do exercício do poder familiar e do dever de sustento, guarda e educação, conforme estabelecem os da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente () e os .694 e seguintes do Código Civil. Além da demonstração do vínculo de parentesco, é imprescindível a análise do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a ponderação entre as necessidades daquele que pleiteia os alimentos e a capacidade financeira daquele que deverá prestá-los, para que o valor da obrigação alimentar seja fixado de maneira justa, equilibrada e proporcional.
