INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801920-12.2020.8.10.0069 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112). ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DR. (A) Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980. EXECUTADO (A): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. FINALIDADE: INTIMAR o DR. (A) (S) Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) Decisão de id. 39383250, proferido (a) nos autos da ação mencionada, o (a) qual conta com o seguinte teor: “Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (Execução de Alimentos) na qual a parte autora requer que a parte requerida efetue o pagamento de valores atrasados a título de pensão alimentícia.
Valores estes que incluem tanto alimentos atuais (sob pena de prisão) como alimentos pretéritos (sob pena de penhora), conforme demonstrado na inicial.
I -
DECISÃO
SOBRE OS ALIMENTOS ATUAIS (SOB PENA DE PRISÃO) Conforme súmula 309 do STJ, " O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". Tal entendimento vem expresso no § 7º do art.528 do CPC2015. Assim, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas da(s) parcela(s) que se vencerem no curso do processo, com os acréscimos legais, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão pelo prazo de até três meses (art. 528,§§ 3º e 7º do CPC2015 e Súmula 309 do STJ).
Cumpra-se, com urgência, o mandado. Intime(m)-se, entregando cópia desta decisão. Atualize-se o débito, se necessário, juntando aos autos a tabela respectiva. Após os três dias acima especificados e NÃO havendo manifestação do executado, sem necessidade de nova conclusão, intime(m)-se a parte autora para - no prazo de cinco dias - informar se a parte requerida pagou os valores cobrados na presente.
II-
DECISÃO
SOBRE OS ALIMENTOS PRETÉRITOS (SOB PENA DE PENHORA) No tocante aos alimentos pretéritos, em consonância com o artigo 528, § 8º c/c o artigo 523 e 530, todos do CPC2015, intime-se a parte requerida para - no prazo de 15 (quinze) dias - pagar o valor devido, devendo a Secretaria da Vara proceder à atualização do débito e juntar aos autos a tabela respectiva. Advirta-se à parte requerida que em não ocorrendo o pagamento voluntário do débito em questão, além da tomada de medidas expropriatórias, o valor do débito será acrescido de multa de 10(dez) por cento e, também, de honorários de advogado no valor de 10 (dez) por cento (art. 523, §§1º e 3º do CPC2015).
Decorrido os quinze dias acima especificados, havendo inércia da parte requerida e após a efetivação dos acréscimos dos percentuais acima mencionados, existindo nº do CPF do executado nos presentes autos, proceda-se à penhora de quantos bens forem necessários para garantir a execução, devendo a parte requerida ser intimada de que - no prazo de de 15(quinze) dias - poderá apresentar sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC2015.
Advirta-a, ainda, que mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo, se a penhora recair sobre dinheiro, será possível o levantamento mensal do valor da prestação alimentar pelo exequente ( art. 528, § 8º; art. 521, I e art. 913 todos do CPC2015). Advirta-se, também, que a referida penhora poderá recair sobre os bens elencados nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC2015 (§2º do artigo 833 do CPC2015).
Atente-se a Secretaria que deverão ser expedidos DOIS mandados: um seguindo o rito da prisão civil (alimentos atuais) e outro seguindo o rito da expropriação (alimentos pretéritos). Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Estadual desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Março de 2021. Eu, Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário), digitei e assino.