FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA), MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES (OAB 18755/PI)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801929-45.2021.8.10.0034 Recorrente: Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos Advogado: Dr. Francisco Reis Lima Júnior (OAB/MA 22.168) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Drª Domingas de Jesus Froz Gomes D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a condenação do Recorrentes pela prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (ID 29168001).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 33, 35 e 42 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que não foi comprovada atividade criminosa, tampouco associação reiterada para a sua prática. Afirma a impossibilidade de exasperação da pena em razão da quantidade de droga, uma vez que inexistiu apreensão de substância em sua posse. Pede a absolvição (ID 311229567). Contrarrazões no ID 31387919.
É o relatório.
Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o acolhimento das teses recursais suscitadas importaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente para avaliar os indícios de autoria, materialidade, associação criminosa e posse ilegal de substância entorpecente, providências vedadas nesta instância.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 4 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA), MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES (OAB 18755/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 23/10/2023 A 30/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801929-45.2021.8.10.0034 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA EMBARGANTE: SERGIANO RODRIGO MENDES DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A; FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - OAB MA22168-A; MÁRCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES - OAB PI18755 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE NO
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. In casu, o embargante, alega a ocorrência de ambiguidade no acórdão embargado, sem, contudo, apontar de forma clara em que ponto do julgado ocorre o referido defeito. Além disso, inovando nos embargos, argumenta a ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base no desvalor conferido ao vetor da natureza e quantidade dos entorpecentes.
3. Não se identifica a ocorrência do vício atribuído ao acórdão vergastado, posto que o decisum traz em seu bojo expressa manifestação, de forma discriminada, quanto a todas as teses manifestadas no recurso de apelação, sopesando os argumentos aduzidos por ambas as partes para adotar a conclusão nele consubstanciada, o que fora feito de forma estruturada e ordenada.
4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, mesmo que incida sobre matérias consideradas de ordem pública, tendo em vista cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Assim, ante o reconhecimento da preclusão consumativa, deve ser rejeitada a alegação deduzida pelo embargante quanto a ocorrência de bis in idem.
5. Para efeito de registro, quanto à tese relativa à ocorrência de bis in idem, válido consignar dois aspectos. Em primeiro lugar, não há que se falar em bis in idem quando a circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga incidiu individualmente sobre a pena-base dos crimes pelos quais o embargante foi condenado. Em segundo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico com base no desvalor conferido ao vetor da natureza e quantidade do entorpecente, nos termos do que dispõe o art. art. 42 da Lei n. 11.343/2006
6. A oposição dos presentes embargos, em verdade, tem o objetivo único de rediscutir o mérito que já fora decidido no julgamento do recurso de apelação, o que, conforme se sabe, é incabível.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0801929-45.2021.8.10.0034, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos, contra o Acórdão de ID 29168001, prolatado pela Terceira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação de n. 0801929-45.2021.8.10.0034. O embargante afirma, em síntese, a ocorrência de ambiguidade no decisum vergastado, sem, contudo, apontar de forma clara o trecho no qual identificou o dito equívoco.
Alega, outrossim, a ocorrência de bis in idem no processo de dosagem da pena, posto que a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de entorpecentes foi utilizada para exasperar a pena tanto do crime de tráfico de drogas, quando do crime de associação para o tráfico. Com base no alegado, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja afastada a valoração negativa do vetor da quantidade e natureza dos entorpecentes em relação ao crime de associação para o tráfico.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de contrarrazões, pela eminente procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. Inicialmente, cumpre apontar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são oponíveis sempre que houver defeito na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, sem maiores delongas, vejo que não assiste razão ao pleito do embargante.
A um, porque o embargante nem ao menos aponta em que parte da decisão embargada haveria ocorrido a dita ambiguidade. A dois, pelo fato do decisum recorrido não encontrar-se eivado do vício a ele atribuído, mas pelo contrário, posto que traz em seu bojo expressa manifestação, de forma discriminada, quanto a todas as teses manifestadas no recurso de apelação, sopesando os argumentos aduzidos por ambas as partes para adotar a conclusão nela consubstanciada, o que fora feito de forma estruturada e ordenada.
Em relação à linha argumentativa da ocorrência de bis in idem, registro que nem sequer fora objeto do recurso de apelação do ora embargante, sendo certo que o reconhecimento dessa espécie de argumento não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, que somente devem ser manejados dentro dos limites objetivos estatuídos pelo art. 619 do CPP. Assim, ante o reconhecimento da preclusão consumativa da referida tese, deve ser rejeitada a alegação deduzida pelo embargante.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva.
2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019). (grifou-se) Ad argumentandum tantum, é válido consignar dois aspectos quanto à tese levantada pelo embargo. Em primeiro lugar, não há que se falar em bis in idem quando a circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga incidiu individualmente sobre a pena-base dos crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Em segundo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a exasperação da pena-base do crime de associação para o tráfico com base no desvalor conferido ao vetor da natureza e quantidade do entorpecente, nos termos do que dispõe o art. art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA AS EXASPERAÇÕES. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
4. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
5. A associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito.
6. No caso, a prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes envolveram a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, revelando-se razoável e proporcional o incremento das penas-base.
7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 429858 RJ 2017/0328477-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) (grifou-se) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I (POR DUAS VEZES), E ART. 35, C/C ART. 40, INCISO I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - A condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico fundou-se em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, notadamente, nos depoimentos das testemunhas, complementados por elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, de maneira que não há nulidade, por violação do art. 155, do Código de Processo Penal. Os julgadores da origem destacaram, inclusive, que estariam comprovados os requisitos do tipo criminal de associação para o tráfico consistentes na estabilidade e na permanência do vínculo.
Assim, inviável a absolvição do agravante, a qual demandaria aprofundado reexame fático-probatório.
2 - A pena-base de RAFAEL pelo delito de tráfico de entorpecentes foi exasperada em 1 ano e a pena-base pelo delito de associação para o tráfico foi exasperada em 8 meses em razão da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida - 6,530kg de cocaína (fls. 715 e 776) - o que encontra respaldo no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade no quantum de elevação da reprimenda aplicado.
3 - No que concerne à causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão impugnado indeferiu a benesse, porque comprovada a condenação do agravante pela associação para o tráfico, que com ela é incompatível.
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.720/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). (grifou-se) Assim, não se identificando nenhum vício no julgado embargado e, por consequência, não havendo efeitos infringentes a lhe serem atribuídos, devem ser rejeitados os aclaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado.
É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA), MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES (OAB 18755/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0801929-45.2021.8.10.0034 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA EMBARGANTE: SERGIANO RODRIGO MENDES DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - MA22168-A, MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES - PI18755 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA), MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES (OAB 18755/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 A 18/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0801929-45.2021.8.10.0034 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA 1º APELANTE: JOSÉ EULISMAR DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: WENDEL CRISTINA SILVA ABREU ADVOGADO: APELANTE: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410-A 3º APELANTE: SERGIANO RODRIGO MENDES DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - MA22168-A, MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES - PI18755 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DENOTAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA POR PARTE DOS APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EQUÍVOCO NAS CONSIDERAÇÕES FEITAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO VERIFICAÇÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE SUBSTÂNCIA NOCIVA. PRECEDENTES DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. ACUSADOS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de instrução colhidos nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância.
2. Correta a postura do magistrado em valorar como mais pernicioso à sociedade o tráfico de cocaína, sobretudo quando se considera os efeitos deletérios que essa droga tende a causar à sociedade.
3. Quanto ao vetor da quantidade, ao contrário que é sustentado nos Recursos, não há como considerar 225g (duzentos e vinte e cinco gramas) de cocaína como um volume inapto para causar a valoração negativa da referida circunstância judicial. HÁ de ressaltar, inclusive, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando o acréscimo àquele título por quantidade inferior.
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WENDEL CRISTINA SILVA ABREU
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA), MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES (OAB 18755/PI)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Autos nº. 0801929-45.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: J. E. D. S. e outros (3) O Excelentíssimo Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu W.
C. S. A., atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão da oficial de justiça. FINALIDADE: INTIMAR a parte supracitada do inteiro teor da decisão, a seguir transcrita na íntegra: "Considerando o contido na decisão de ID n80095979 , intime-se, por edital com prazo de 15 dias , o réu W.
C. S. A., para dizer se pretende constituir novo advogado, deixando-o ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo , ficará a cargo da Defensoria Pública Estadual apresentar as razões recursais. Após, intime-se o apelado para contraarrazoar, no prazo de 8 (oito) dia". SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves". Av. João Ribeiro, nº. 3.132, bairro São Sebastião, Codó MA.
Fone: (99) 3661- 2306. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de maio de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial Titular da 2ª Vara, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA,
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA), MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES (OAB 18755/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801929-45.2021.8.10.0034 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1º APELANTE: JOSE EULISMAR DOS SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO 2º APELANTE: WENDEL CRISTINA SILVA ABREU ADVOGADO: APELANTE: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - MA20410-A 3º APELANTE: SERGIANO RODRIGO MENDES DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - MA22168-A, MARCIA KARINE LEMOS SILVA GOMES - PI18755 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE EULISMAR DOS SANTOS, e outros contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA que o condenou pelas práticas delitivas prevista no artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, às pena de 12 anos, 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 1755 dias multas, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva tendo em vista o quantum de pena fixado, nos termos do artigo 33, § 2°, a, do Código Penal.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva. Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (id. 14784707), destacando que o mesmo respondeu ao processo preso, e não houve alteração das circunstâncias fáticas, bem como em observância ao regime prisional estabelecido.
Vale acrescentar que nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do 1º apelante JOSE EULISMAR DOS SANTOS. Intimadas as partes acerca dessa decisão, retornem-se os autos ao juízo de origem a fim de que, promova a intimação pessoal do 2º apelante, Wendel Cristina Silva Abreu, para dizer se pretende constituir novo advogado, deixando-o ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, ficará a cargo da Defensoria Pública Estadual apresentar as razões recursais.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias. Juntadas as referidas peças processuais, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA)
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 14784719, na Ação Penal nº 0801929-45.2021.8.10.0034) 1º Apelante : José Eulismar dos Santos Defensor Público : Ademir Vaz Alencar 2º Apelante : Wendel Cristian Silva Abreu Advogado : Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA nº 20.410) 3º Apelante : Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos Advogado : Francisco Reis Lima Júnior (OAB/MA nº 22.168) Apelado : Ministério Público Estadual Origem : 2ª Vara da comarca de Codó, MA Incidência Penal : artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
01. Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar constando como apelantes José Eulismar dos Santos, Wendel Cristian Silva Abreu e Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos, e como apelado o Ministério Público Estadual.
02. Na espécie, optaram os apelantes Wendel Cristian Silva Abreu e Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos por arrazoar seus recursos nesta instância ad quem, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP1 (cf. ID’s nos 14784729 e 14784734). Intimem-se, pois, os sobreditos recorrentes, com vistas à formulação de suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. Oportunamente, intime-se o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP, Art.600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Intimação
D
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA)
DECISÃO
Tendo em vista o deferimento da permuta deste signatário para a 5ª Câmara Cível, conforme decisão tomada na 1ª Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09.02.2022 e ATO - 1882022, devolvam-se os autos à Coordenadoria competente para a devida redistribuição, nos termos do art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA)
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801929-45.2021.8.10.0034 Requerente: AUTORIDADE: M. P. D. E. D. M. Advogado: Dr. - OAB/MA Requerido: REU: J. E. D. S., M.
V. D. O., W.
C. S. A., S. R. M. D. S. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - OAB MA20410, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - OAB MA22168. FINALIDADE: Intimação dos advogados dos réus: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - OAB MA20410, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - OAB MA22168., para apresentarem alegações finais em forma de memoriais no prazo de 05 dias.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE CODÓ/ MA AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 - RAMAL 215 ....................................................................................... I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0801929-45.2021.8.10.0034 Requerente: AUTORIDADE: M. P. D. E. D. M. Advogado: Dr. - OAB/MA Requerido: REU: J. E. D. S., M.
V. D. O., W.
C. S. A., S. R. M. D. S. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - OAB MA20410, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - OAB MA22168. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. - OAB/MA e Dr. Advogado(s) do reclamado: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - OAB/MA, para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 09/11/2021 Hora: 14:30 , a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021>. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Outubro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE CODÓ/ MA AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 2a VARA FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 - RAMAL 215 ....................................................................................... I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0801929-45.2021.8.10.0034 Requerente: AUTORIDADE: M. P. D. E. D. M. Advogado: Dr. - OAB/MA Requerido: REU: J. E. D. S., M.
V. D. O., W.
C. S. A., S. R. M. D. S. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS - OAB MA20410, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - OAB MA8776-A, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - OAB MA22168. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. - OAB/MA e Dr. Advogado(s) do reclamado: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO, FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - OAB/MA, para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 27/10/2021 Hora: 08:30 , a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021>. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Citação
D
5. Para a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), o condenado deve somente preencher, de forma cumulativa, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a sua pena ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. In casu, o requisito de primariedade e da ausência de maus antecedentes é comprovado nos autos e inclusive citado na sentença. No entanto, quanto aos pressupostos de não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, verifica-se que as informações constantes dos autos são firmes em denotar que o Apelante Wendel Cristina é membro da facção Comando Vermelho (ID 14784298, p. 50-53), não fazendo jus, portanto, à minorante pleiteada.
7. O momento adequado para verificação da hipossuficiência do Acusado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é na fase de execução da pena, visto ser possível que ocorra alteração em sua situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0801929-45.2021.8.10.0034, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Magistrado Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Eulismar dos Santos (1º Apelante), Wendel Cristina Silva Abreu (2º Apelante) e Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos (3º Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA (ID 14784707), que condenou:
01) O 1º Apelante pela prática dos crimes previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, bem como do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, além do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do Código Penal (CP), à pena definitiva de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulados com o pagamento de 1.735 (mil, setecentos e trinta e cinco) dias-multa;
02) O 2º Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulados com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa;
03) O 3º Apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulados com o pagamento de 1.425 (mil, quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor unitário estabelecido para cada dias-multa correspondeu à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Estes foram os fatos narrados na inicial e reproduzidos na sentença: Narra a denúncia que, no dia 02 de março de 2021, na residência em que estavam os investigados, situada na Rua Goiânia, Bairro Santo Antônio, neste município de Codó-MA, os denunciados José Eulismar dos Santos e Merisnalda Veras de Oliveira, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardavam, em sua residência, drogas ilícitas conhecidas como cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Consta que, no dia 31 de janeiro de 2021, neste município de Codó-MA, os denunciados José Eulismar dos Santos, Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos e Wendel Cristian Silva Abreu, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, venderam/adquiriram drogas ilícitas conhecidas como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Menciona, também, que, no período entre janeiro a março deste ano, neste município de Codó-MA, os denunciados José Eulismar dos Santos, Merisnalda Veras de Oliveira, Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos e Arlete Souza, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o tráfico ilícito de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata , ainda, que, no dia 02 de março de 2021, na residência situada na Rua Goiânia, Bairro Santo Antônio, neste município de Codó-MA, os denunciados José Eulismar dos Santos e Weslley Silva Lima, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, foram presos em flagrante delito na posse de 02 (duas) arma de fogo tipo “revolver”, municiadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Registra que, no dia 02 de março de 2021, na residência situada na Rua Goiânia, Bairro Santo Antônio, neste município de Codó-MA, o denunciado José Eulismar dos Santos, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de funcionário público no exercício de sua função. Relata a inicial acusatória que, no dia 02 de março de 2021, por volta de 06h00min, a Polícia Civil se dirigiu até a residência de José Eulismar dos Santos, localizada na Rua Goiânia, no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, com intuito de cumprir mandado de prisão em face dele.
A guarnição policial, chegando ao referido endereço, observou que José Eulismar dos Santos e sua companheira Merisnalda Veras de Oliveira se encontravam deitados no quintal da residência, oportunidade em que adentraram no local e lhe deram voz de prisão. Aduz, que, ato continuo, o José Eulismar dos Santos correu até o interior da casa para se apoderar de arma de fogo do tipo “revólver”, calibre .38.
Na ocasião, desobedecendo ordem policial para que largasse a arma, José Eulismar sacou o revólver e o apontou em direção a guarnição, quando, então, na intenção de conter a conduta ilícita do referido denunciado, um policial que compunha a equipe realizou contra ele um disparo de arma fogo. Afirma, ainda, que, após a contenção de José Eulismar, a Polícia Civil encontrou no quintal da residência, próximo ao local onde os referidos denunciados dormiam, acondicionadas dentro de um balde, as seguintes drogas: 01 (um) tablete de cocaína, pesado 1,036kg (um quilo e trinta e seis gramas); 01 (um) tablete de crack, pesando 887g (oitocentos e oitenta e sete gramas); 02 (duas) porções de cocaína e 01 (uma) porção de “crack”.
Na residência, também, foram encontrados 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) caderno de anotações sobre as drogas, 06 (seis) aparelhos celulares e a arma de fogo, do tipo “revólver”, utilizada por José Eulismar dos Santos. Pontua, também que, além de José Eulismar dos Santos e Merisnalda Veras de Oliveira, encontrava-se em um dos quartos da residência o denunciado Weslley Silva Lima, local onde foi encontrado o outro revolver apreendido, o qual estava devidamente municiado.
Menciona, que, diante de tais fatos, os denunciados José Eulismar dos Santos, Merisnalda Veras de Oliveira e Weslley Silva Lima foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia local. Assevera que, ouvidos perante a Autoridade Policial, Weslley Silva Lima se reservou ao direito de permanecer em silêncio, ao passo que José Eulismar dos Santos e Merisnalda Veras de Oliveira negaram a autoria criminosa.
Consta que, segundo os dados constantes dos aparelhos celulares apreendidos, Arlete Souza se uniou, deliberadamente, a conduta dos denunciados José Eulismar dos Santos e Merisnalda Veras de Oliveira, vez que utilizou sua conta para movimentar valores advindo do tráfico. Entre 22/01/2021 e 18/02/2021, Arlete Souza movimentou, ciente da origem do tráfico de drogas, a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).
Em 01/03/2021, Arlete Souza, durante conversa com José Eulismar dos Santos, via aplicativo de mensagens, afirmou que iria repassar em favor dele a quantia de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), valor recebido de um comprador de drogas ilícitas de José Eulismar dos Santos. Consta, também, que o Relatório de Extração dos Dados Telemáticos releva que pelo contato entre José Eulismar dos Santos e Merisnalda Veras de Oliveira, logo após o envio dos comprovantes bancários da conta denunciada Arlete Souza, foi enviada fotografia expondo um tablete de uma substância similar a crack.
A conta bancária da denunciada Arlete Sousa é utilizada por José Eulismar dos Santos com o consentimento dela, para a movimentação de valores obtidos com a venda de entorpecentes, fato este que evidencia a estabilidade e permanência da associação constituída para o tráfico de drogas. Consta, ainda, que pela prova colhida no Relatório de Extração de Dados Telemáticos, José Eulismar dos Santos vendeu drogas ilícitas, popularmente conhecida como “cocaína”, para Wendel Cristian Silva Abreu, que foi entregue por Sergiano Rodrigues Mendes dos Santos.
Wendel Cristian Silva Abreu adquiriu de José Eulismar dos Santos o montante de drogas equivalentes ao valor de R$ 13.000 (treze mil reais). As trocas de mensagens entre esses Denunciados demonstram a negociaram do adimplemento da dívida remanescente. Durante os diálogos, Wendel Cristian Silva Abreu, a fim de pagar pela dívida da droga, transfere os valores de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) para José Eulismar dos Santos.
Depreende-se, ainda, das conversas entre Wendel Cristian Silva Abreu e José Eulismar dos Santos a participação de Merisnalda Veras de Oliveira, porquanto em dado momento é ela quem assume as negociações cobrando o pagamento da dívida. A entrega da droga ilícita vendida para Wendel Cristian Silva Abreu por José Eulismar dos Santos se deu por intermédio de Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos, o qual transportou a cocaína comercializada entre eles.
Segundo restou apurado, Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos se associou a José Eulismar dos Santos, porquanto ele era o responsável pela cobrança dos valores referentes às vendas de drogas e pelo recebimento dos pagamentos, os quais, em seguida, eram repassados a “Hélio”. Na ocasião da prisão de “Hélio”, foi apreendido um caderno que continha parte da contabilidade da venda de entorpecentes, no qual Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos aparece como devedor da importância de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Consta, por fim, que José Eulismar dos Santos confirma, em diálogo com Wendel Cristian Silva Abreu, que o caderno era utilizado para registrar as vendas de drogas. Em suas razões recursais, a Defesa do Apelante José Eulismar dos Santos (ID 14784740) se insurge somente contra os termos da sentença pertinentes à primeira etapa do procedimento dosimétrico, sob o fundamento de que o magistrado a quo se equivocou ao considerar como negativa a circunstância judicial referente à natureza e quantidade da droga em relação a um dos crimes de tráfico e ao de associação para o tráfico.
Argumenta que o volume da substância entorpecente apreendida - 225 (duzentos e vinte cinco gramas) de cocaína - é insuficiente para considerar como reprovável a conduta do Acusado. O Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões ao Recurso do 1º Apelante (ID 14784747), oportunidade em que requereu o conhecimento e desprovimento dos pedidos deduzidos, com a manutenção integral da sentença condenatória.
Em suas razões recursais, o Apelante Wendel Cristina Silva Abreu (ID 27078784) também se insurge somente contra o procedimento dosimétrico da pena, aduzindo os mesmos fundamentos alegados pelo 1º Apelante a respeito dos vetores da natureza e quantidade da droga. Além disso, pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo, com a consequente alteração do regime inicial do cumprimento de pena fixado e a correlata substituição por penas restritivas de direito.
Ao final, requer a concessão dos benefícios referentes à justiça gratuita. Contrarrazões à referida Apelação apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 27078787), via das quais requer o conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para que seja concedido ao Acusado os benefícios resultantes da justiça gratuita. JÁ em suas razões recursais, o Apelante Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos (ID 18471846) pede a sua absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao argumento de que houve má apreciação das provas produzidas em Juízo, de modo que inexistem elementos que atestem a respeito de ter ele concorrido para a prática da infração penal, bem como que as provas não são suficientes para a manutenção do decisum vergastado.
De forma subsidiária, requer a correção do procedimento dosimétrico da pena, com o decote das circunstâncias judiciais que foram valoradas em seu prejuízo. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 27291290), via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida in totum a sentença pelos seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27394318), pelo eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Recursos e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. Verifico que o cerne dos três diferentes Apelos gira em torno de diversas e variadas teses encampadas pelas respectivas Defesas dos Acusados, as quais podem ser sintetizadas em dois grandes grupos: (i) o da impugnação referente à validade da condenação (Apelante Sergiano Rodrigo Mendes) e (ii) o da insurgência contra o procedimento dosimétrico da pena, tanto em sua primeira quanto em sua terceira fase.
Nesse sentido, a fim de melhor enfrentar as teses deduzidas nos Recursos, passo a analisá-las em separado, dividindo-as em uma estrutura lógica e ordenada.
01. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA REFERENTES AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (APELANTE SERGIANO RODRIGO MENDES DOS SANTOS) Insurge-se a Defesa do Apelante Sergiano Rodrigo contra a validade da condenação do referido Acusado. Argumenta que as provas existentes nos autos são insuficientes para subsidiar o édito condenatório, bem como que não há provas robustas que permitam concluir pela manutenção do decisum de primeiro grau.
Entretanto, analisando com cuidado os elementos de provas colhidos durante o trâmite processual e os termos apostos à sentença condenatória, concluo que a sua insurgência não merece acolhida. Se não, vejamos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada desde a fase policial, podendo ser extraída do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 14784254, p. 19-20), do documento de Tomada Fotográfica do Material Apreendido (ID 14784254, p. 21, e ID 14784255, p. 02-03), do Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 14784255, p. 05), do Auto de Constatação Provisória, do Laudo Pericial Toxicológico (ID 14784355, p. 13-17) e do Relatório de Extração de Dados Telemáticos (IDs 14784355, 14784356 e 14784357).
Em seu conjunto, esses documentos descrevem a apreensão de (i) 01 (um) tablete de cocaína, pesando 1.036kg (um quilo e trinta e seis gramas); (ii) 01 (um) tablete de “crack”, pesando 887g (oitocentos e oitenta e sete gramas); (iii) 02 (duas) porções de cocaína e (iv) 01 (uma) porção de “crack”, assim como (v) 01 (uma) balança de precisão e (vi) 01 (um) caderno contendo anotações sobre venda de drogas, (vii) além de diversas tratativas comerciais envolvendo a compra e venda das drogas encontradas e de (viii) 02 (dois) revólveres e 06 (seis) munições de calibres distintos.
De igual modo, a autoria resta incontroversa. A robusta fonte probatória constante dos autos denota a existência de uma considerável rede de comércio (compra e venda) de drogas com foco no Município de Codó e nas regiões adjacentes, o que pode ser extraído a partir do minudencioso trabalho empreendido pela Polícia Civil, decorrente de profunda extração de dados telefônicos encontrados nos celulares apreendidos pelos Agentes de Segurança.
E no que importa ao presente tópico, ressalta-se que os aludidos documentos demonstraram a atuação do Apelante Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos no narcotráfico existente na região. De fato, conhecido pela alcunha de “Gago”, Sergiano era um verdadeiro “longa manus” de José Eulismar (“Hélio”), sendo o responsável por receber dinheiro em nome do líder da associação, bem como por fazer as cobranças referentes às dívidas dos entorpecentes.
Acompanhe-se, nesse sentido, a síntese das conversas travadas entre os interlocutores “Cocó” e Sergiano, bem como entre “Hélio” e “Cocó” (ID 14784298, p. 50-53): E) Em seguida, Cocó reclama que não está devendo dinheiro a Helio referente à cocaína. Merisnalda responde que Hélio não está no momento. [...] E.1) Coco reclama que deu mil reais para o Sergiano (GAGO), em nome de Hélio. Hélio não usava o celular na momento.
Coube a Merisnalda responder Coco. [...] E.2) Horas depois, Hélio responde que a atual dívida de Cocó é referente a 225 gramas de cocaína. Hélio acrescenta que, dentre os clientes de Coroatá, BITONHO é o único que arca com os compromissos. Os demais são difíceis pagadores. No áudio seguinte, Hélio revela que é com Coco que ele está conversando e o critica por apenas vender entorpecentes e ganhar dinheiro, sem conseguir o progresso da facção
CV. [...] E.3) Coco relata que BITONHO recebe entorpecente e que pagou mil reais para o GAGO. [...] E.4) Coco publica áudio de terceiro, confirmando que este terceiro repassou para Hélio os mil reais que recebeu de Cocó. Pelo contexto, GAGO fez a cobrança e recebeu o dinheiro de Coco para ser entregue a Hélio. Em seguida, Coco escreve que “tenho a data que entreguei pra ele, tenho a data que peguei essas 225g”, confirmando que compra cocaína de Hélio.
Além disso, é demonstrando que Sergiano integra a mesma facção criminosa que “Hélio” (Comando Vermelho), sendo “apadrinhado” por este (ID 14784298, 09). E não são outras as informações que podem ser extraídas do depoimento testemunhal prestado pela Polícia. Confira-se: Policial Francisco Fontenele Júnior: [...] Aduziu ainda que o réu foi levado para hospital e que na casa foram encontradas drogas do tipo cocaína e crack e que era 1kg de cada uma.
Disse que na extração dos celulares apreendidos evidenciaram a participação na facção CV e associação para tráfico. Afirmou que José Eulismar realizava a venda de drogas para Wendel Cristian, sendo seu distribuidor. Mencionou que no caderno de anotações encontrado na casa de “Hélio” havia informações de tráfico de drogas com os nomes de Sergiano e “Popó” (grifo nosso). Consigne-se, nesse sentido, que os depoimentos das Autoridades Policiais prestados em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação dos Acusados, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso [...]. (STJ - AgRg no HC n. 695.249-SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 26/10/2021. Data de Publicação no DJe: 03/11/2021) (grifo nosso). Assim, havendo provas que demonstrem a prática dos crimes narrados na denúncia, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
02. DA DOSIMETRIA DA PENA A insurgência contra os aspectos relativos à dosimetria da pena é ponto comum entre as Defesas dos Apelantes. O cerne da impugnação está delimitado em torno da primeira e da terceira fases. Vejamos. 02.1 DA PRIMEIRA FASE. DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA No que diz respeito à primeira fase, todos os Apelantes impugnam a valoração negativa dos vetores da quantidade e natureza das drogas.
Foram esses os termos destacados pelo magistrado a quo: Passo a dosar a pena do réu José Eulismar dos Santos, iniciando pelo crime de tráfico de drogas perpetrado em coautoria com os corréus “Cocó” e “Gago”: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A natureza da substância entorpecente (cocaína) é das mais perniciosas. A quantidade de entorpecente, qual seja, 225 (duzentos e vinte e cinco) gramas é expressiva. [...] Passo a dosar a pena do réu Wendel Cristian Silva Abreu: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A natureza da substância entorpecente (cocaína) é das mais perniciosas.
A quantidade de entorpecente, qual seja, 225 (duzentos e vinte e cinco) gramas é expressiva. [...] Passo a dosar a pena do réu Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos, iniciando pelo crime de tráfico de drogas: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A natureza da substância entorpecente (cocaína) é das mais perniciosas. A quantidade de entorpecente, qual seja, 225 (duzentos e vinte e cinco) gramas é expressiva.
Como se sabe, ao proceder à individualização da pena-base, o Julgador deve ser cauteloso e prudente, valorando com acuidade as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, de modo que possa delas extrair um resultado equitativo da reprimenda própria à primeira etapa do procedimento dosimétrico, o que imprescinde de fundamentação idônea. No que diz respeito ao específico vetor de natureza da droga, destacado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ressalto as palavras de Cléber Masson: Também encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na natureza da droga.
Ora, não se pode negar que as drogas podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade. Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína. Assim, o potencial lesivo e viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração quando da fixação da sanção, ressalvada a hipótese de apreensão de quantidade muito pequena de entorpecente. (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius.
Lei de Drogas: Aspectos Penais e Processuais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 172). Na hipótese, portanto, correta a postura do magistrado em valorar como mais pernicioso à sociedade o tráfico de cocaína, sobretudo quando se considera os efeitos mais danosos que essa droga tende a causar. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça raciocina do mesmo modo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA E CRACK. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O aumento da pena-base do paciente em razão da natureza da droga apreendida (cocaína e crack) está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. [...]. (STJ - HC n. 539623-SP 2019/0308822-3. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Data de Julgamento: 19/11/2019. 5ª Turma. Data de Publicação no DJe: 28/11/2019) (grifo nosso). Quanto ao vetor da quantidade, ao contrário que é sustentado nos Recursos, não há como considerar 225g (duzentos e vinte e cinco gramas) de cocaína como um volume inapto para causar a valoração negativa da referida circunstância judicial.
HÁ de ressaltar, inclusive, a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando o acréscimo àquele título por quantidade inferior. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. IDONEIDADE. FRAÇÃO APLICADA SOBRE A SANÇÃO MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA.
1. Segundo precedentes desta Corte, a elevada quantidade de droga (no caso, 155,5 gramas de pasta base de cocaína) autoriza o acréscimo da pena-base (HC 549.479/RJ, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 e AgRg no AREsp 1229941/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
2. Hipótese em que, não sendo a quantidade da droga tão expressiva, aconselha-se praticar o respectivo aumento sobre a pena mínima cominada abstratamente ao preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Aplicando-se o patamar de 1/6 sobre as duas vetoriais consideradas negativas, tem-se o total (definitivo) de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
3. Provimento do agravo regimental. Habeas corpus concedido, em parte, para alterar a pena definitiva da paciente ao total de 8 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, e 741 dias-multa, diante das condenações sofridas em concurso material, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (STJ - AgRg no HC n. 682616-MS 2021/0233965-1. Relator: Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 14/06/2022. Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso). Destarte, considerando inexistir mácula quanto à valoração das circunstâncias judiciais (aspecto qualitativo da pena) e em relação ao quantum de exasperação pelo reconhecimento de cada uma delas (aspecto quantitativo da pena), a manutenção da reprimenda fixada é medida que se impõe. No mais, muito embora a Defesa dos Apelantes peça o decote dos vetores referentes às circunstâncias do crime, à culpabilidade e à personalidade, verifico que, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado a quo as considerou como normal à espécie, de modo que, nesse particular, carece de interesse a pretensão do referido Recorrente.
Superada essa questão, passo a analisar o pedido de aplicação do tráfico privilegiado, realizado pelo Apelante Wendel Cristina Silva Abreu. 02.2 DA TERCEIRA FASE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Defesa do Apelante Wendel Cristina se manifesta contra a não aplicabilidade do tráfico privilegiado à sua situação, sob o fundamento de que o referido Acusado satisfaz os requisitos legais. Nesse sentido, analisados os argumentos de fundo deduzidos no Recurso, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida.
Realmente. O art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui verdadeiro direito subjetivo do Acusado, de sorte que, acaso preenchidos os pressupostos legais, não é possível obstar a sua aplicação com base em considerações próprias do juiz, que, ao analisar o caso concreto, não está autorizado a alargar o âmbito de interpretação limitado pela Lei. Assim, para a aplicação do privilégio, o condenado deve somente preencher, de forma cumulativa, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a sua pena ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
In casu, o requisito de primariedade e da ausência de maus antecedentes é comprovado nos autos e inclusive citado na sentença. No entanto, quanto aos pressupostos de não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, verifica-se que as informações constantes dos autos são firmes em denotar que o Apelante Wendel Cristina é membro da facção Comando Vermelho (ID 14784298, p. 50-53), não fazendo jus, portanto, à minorante pleiteada.
03. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, ainda que seja o Apelante que o requereu assistido pela Defensoria Pública e que alegue a sua hipossuficiência, ressalto que o momento adequado para verificação da tal circunstância, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é na fase de execução da pena, visto ser possível que ocorra alteração em sua situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1637275-RJ. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. Data de Julgamento: 06/12/2016. Data de Publicação no DJe: 16/12/2016) (grifo nosso).
04. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO dos presentes Recursos e, em seus méritos, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WENDEL CRISTINA SILVA ABREU
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA)
APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 14784719, na Ação Penal nº 0801929-45.2021.8.10.0034) 1º Apelante : José Eulismar dos Santos Defensor Público : Ademir Vaz Alencar 2º Apelante : Wendel Cristian Silva Abreu Advogado : Itanaer Paulo Meireles de Matos (OAB/MA nº 20.410) 3º Apelante : Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos Advogado : Francisco Reis Lima Júnior (OAB/MA nº 22.168) Apelado : Ministério Público Estadual Origem : 2ª Vara da comarca de Codó, MA Incidência Penal : artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
01. Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar constando como apelantes José Eulismar dos Santos, Wendel Cristian Silva Abreu e Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos, e como apelado o Ministério Público Estadual.
02. Na espécie, optaram os apelantes Wendel Cristian Silva Abreu e Sergiano Rodrigo Mendes dos Santos por arrazoar seus recursos nesta instância ad quem, nos termos do § 4º do art. 600 do CPP1 (cf. ID’s nos 14784729 e 14784734). Intimem-se, pois, os sobreditos recorrentes, com vistas à formulação de suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. Oportunamente, intime-se o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Feito isso e, após o transcurso dos prazos de lei, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP, Art.600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
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Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WESLLEY SILVA LIMA
Advogados
FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776/MA), FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168/MA), ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS (OAB 20410/MA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AVENIDA JOÃO RIBEIRO, 3132, BAIRRO SÃO SEBASTIÃO FONES: (0XX99) 3661.2306 - 3661.3477 - 3661. 6067 -RAMAL 216 SALA EXECUÇÃO PENAL-215 ....................................................................................................................................................................................................................................................................
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] - PROC.
Nº 0801929-45.2021.8.10.0034, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de W. S.
L. e outros, em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 2ª Vara. Foi determinada à expedição do presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para CITAÇÃO do requeridos W. S.
L. e A. S., brasileiro, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, Citar o réus para, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 35 da Lei nº 11.343/06, respectivamente, ficando advertida de que se o acusado não possuir advogado constituído, prosseguirá na sua defesa a Defensoria Pública. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publico na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Codó. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara