PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo nº 0801956-23.2024.8.10.0131 Autor(a):ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como o artigo 30, XXII da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Diante do pagamento voluntário, INTIMO a parte autora/exequente para que se manifeste acerca do depósito judicial realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar os dados bancários necessários à expedição de Alvará Judicial.
Senador La Rocque (MA), Sábado, 18 de Abril de 2026. EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516/MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801956-23.2024.8.10.0131 Autor(a):ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como da PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO: Intimem-se as partes para que tomem ciência da descida dos autos e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte BANCO BRADESCO S.A. , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais finais, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 (arts. 3º, 6º e 24), sob pena de inclusão do débito em dívida ativa da Fazenda Pública. Ressalte-se que caberá a parte devedora a elaboração dos cálculos e a emissão da respectiva guia, conforme disposto no art. 3º da mencionada Lei, que impõe às partes a obrigação de proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram, inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento.
Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria ¹ Art. 3º da Lei nº 12.193/2023 (MA): “Caberão às partes e terceiros(as) interessados(as) proverem as custas dos atos que realizam ou requeiram inclusive nos processos eletrônicos, antecipando-lhes o pagamento, observado o disposto nas leis processuais e nesta Lei.”
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Senador La Roque Processo nº. 0801956-23.2024.8.10.0131–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SENADOR LA ROCQUE/MA, Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Senador La Roque Processo nº. 0801956-23.2024.8.10.0131–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SENADOR LA ROCQUE/MA, Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogados
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516/MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801956-23.2024.8.10.0131 APELANTE: ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 14.516) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DIVERSAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária. Alega-se a ilegalidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ilicitude das cobranças, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é válida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) se é devida ou não o pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias é lícita quando excedidos os limites do pacote essencial gratuito, desde que haja informação prévia e efetiva ao cliente.
4. No caso concreto, os extratos bancários demonstraram a realização de operações além dos limites previstos no pacote básico, configurando a contratação válida de serviços remunerados e a inexistência de direito à isenção de tarifas.
5. Não restou demonstrada a realização de descontos indevidos decorrentes da tarifa não contratada que ensejem reparação por danos morais, portanto, em razão da ausência de impugnação da parte contrária, em cumprimento ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801956-23.2024.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516/MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801956-23.2024.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE(S): ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.
O réu foi citado e apresentou contestação. Não houve a juntada do contrato. Decorreu o prazo para réplica do autor. Eis o relatório.
DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC.
Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que os processos listados pelo réu têm causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar.
Órgão
Vara Única de Senador La Roque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA
Advogado
FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801956-23.2024.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 18 de novembro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROSINETE ALVES DOS SANTOS SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões, a parte apelante alegou que foram realizadas cobranças indevidas em sua conta bancária, classificadas como "Cesta Fácil Econômica", sem sua anuência.
Defendeu que não houve contratação válida para tais tarifas, devendo a sentença ser reformada parcialmente para conceder indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta Fácil Econômica. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.”
2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostados aos autos (ID. 47415063), constata-se que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira.
Portanto, em cumprimento ao princípio da proibição da reformativo in pejus, que veda a modificação da decisão em desfavor da recorrente, e demonstrada a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, a manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, em desacordo ao parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os termos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRESCRIÇÃO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já mencionado, sendo relevante a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos.
Embora o artigo 27 do CDC estabeleça que a prescrição ocorre em cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, há entendimentos jurisprudenciais que consideram o termo inicial a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento adotado por algumas Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que têm considerado o momento do último desconto como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Essa interpretação visa proteger o consumidor, garantindo que o prazo para buscar reparação não se inicie antes de cessada a prática considerada lesiva. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0806375-91.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador (a) TYRONE JOSE SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/12/2022). Desse modo verifica-se que não está prescrita a pretensão autoral e quanto à repetição do indébito somente estão prescritos os descontos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno, quais sejam, no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa. A produção de prova oral referente ao depoimento pessoal da parte autora apenas reproduziria o que consta na petição inicial, principalmente se considerar a ausência de fraude das alegações constantes na exordial.
Além disso, não há especificação dos motivos da necessidade da produção de prova oral no pedido apresentado pela parte tampouco a indicação de rol de testemunhas para tornar possível a apreciação da distinção desta demanda para outras idênticas na Comarca. O artigo 227, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
No mesmo sentido, o artigo 444 do Código de Processo Civil dispõe que, “nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova”. O caso apresentado na demanda envolve relação de consumo, sendo inconteste a necessidade de prova escrita da obrigação, tendo em vista a hipossuficiência da parte consumidora.
Com efeito, não há necessidade de prova oral em detrimento da ausência de juntada de documentos pelo réu que demonstrem a existência, validade e eficácia do negócio jurídico pactuado entre partes, mesmo com ciência da inversão do ônus da prova. Consigna-se ainda que não se constata controvérsia sobre as alegações da petição inicial e documentos porventura apresentados pela parte requerida para ensejar a oitiva da parte autora para fins de esclarecimentos.
Nesse contexto, levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado e a preclusão relacionada à apresentação de provas documentais que sirvam de standard probatório para a produção de prova oral, reconhece-se a produção de prova oral no caso não tem adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Portanto, o julgamento da demanda atinente à existência ou inexistência de relação jurídica válida e eficaz depende primordialmente de provas documentais, que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente.
MÉRITO Alega a parte Autora, em síntese, que identificou descontos em sua conta bancária solicitados pelo réu. Contudo, afirma que desconhece a origem do negócio jurídico que ensejou as cobranças e diz que não autorizou ninguém a pactuá-lo. Para comprovar os fatos, a parte autora apresentou extratos bancários, nos quais se evidenciam descontos realizados pelo réu, com a especificação idêntica àquela indicada na petição inicial, demonstrando que a responsabilidade da parte requerida na efetivação das cobranças, atendendo ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determinada a inversão do ônus da prova, a parte ré não apresentou o instrumento de contrato existente, válido e eficaz que teria dado ensejo às cobranças em objeto tampouco documentos que demonstrassem a ausência dos descontos, de modo que não se desvencilhou de seu encargo processual (artigo 373, II, § 1º, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC). Em detrimento do desconhecimento prévio do contrato que ensejou os descontos bancários, inexiste obrigação em relação à parte Consumidora, conforme artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim sendo, conclui-se que a relação jurídica que ensejou os descontos bancários é inexistente, pois carece de vontade. Repetição do indébito Observa-se que cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas do autor, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado pela parte autora nos documentos acostados na petição inicial; e c) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.
A parte demandada efetuou o pacto contratual sem a anuência da parte autora, se tratando de erro injustificável para fins de danos materiais, cobrando-lhe parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) juntado(s) à exordial, com nome idêntico àquele constante na petição inicial. Logo, essa(s) parcela(s) comprovada(s) nos extratos juntados na petição inicial deve(m) ser restituída(s) em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, com juros de mora a partir da citação.
DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito. No caso em apreço, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora e cobrança(s) mediante débito em conta sem sequer conferir a documentação pessoal e autenticidade necessária para demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico.
Dito isso, passo à análise da existência de dano para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto. Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações:
1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);
2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);
3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);
4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);
5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);
6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);
7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);
8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);
9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);
10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);
11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);
12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);
13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). Em continuidade, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura dano moral “in re ipsa” a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (Grifou-se) Logo, para configurar a existência do dano extrapatrimonial no caso apreciado pelo STJ e indicado na ementa citada, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
O entendimento esposado no REsp 1550509/RJ pode ser igualmente aplicado à demanda ora apreciada, tendo em vista que se trata da análise da existência de dano extrapatrimonial decorrente de cobrança indevida. Assim sendo, passa-se a adotar esse entendimento para o julgamento da demanda e assenta-se o entendimento de que “as cobranças indevidas decorrentes contrato declarado inválido não enseja danos morais por si só, devendo existir a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade”.
Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.
Na situação em análise, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria das pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal. Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto.
Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida mesmo após a parte consumidora ter reclamado (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.
Em síntese, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a pretensão inicial e EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato que originou a propositura da demanda, bem como a ausência dos respectivos débitos; b) CONDENO a parte ré a restituir o valor em dobro o valor da(s) parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) juntados(s) à petição inicial, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto.
A partir da citação, o valor será atualizado pela SELIC. Fica consignado que todos os débitos nos 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação encontram-se prescritos. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Autora, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.
O pagamento da condenação em favor da parte autora deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade, a qual deverá ser apresentada no momento do pedido de cumprimento de sentença, conforme nota técnica aderida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/site_nugepnac/nota_tecnica_22_2022_demandas_predatorias_23_08_2022_17_31_45.pdf), podendo o alvará dos honorários sucumbenciais ser expedido em favor do(a) advogado(a).
Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): (a) promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; (b) não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias; (c) havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas e a cobrança das despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal. Sirva a presente sentença como mandado judicial de intimação/ ofício, autorizando o seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de peças próprias, cabendo a Secretaria Judicial praticar os atos necessários para efetivar a decisão. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz de Direito