Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- JEFERSON MARCOS BERTOSO DA SILVA
Processo nº 0801989-18.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação de prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial em face de J. M. B. D. S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe. A prisão foi decretada e a ordem de prisão foi devidamente cumprida, conforme id 55037430. O Inquérito Policial correspondente aos fatos desta representação foi remetido, consoante certidão de id 55760128. Nesse contexto, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo em manifestação de evento 56079699.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. In casu, a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de prisão preventiva foi deferida, sendo expedido o competente mandado, que foi devidamente cumprido. Ademais, certificou-se a distribuição de inquérito policial, o qual apura os fatos em questão. Desse modo, entendo que não há mais medida a ser tomada nesse feito. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Junte-se cópia dos presentes autos na ação penal correspondente. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 22 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
