Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Definitivo
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0801997-63.2019.8.10.0034 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: F.
C. MOTOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 RÉU: KENNEDY ROBERTO PALHANO MATOS ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas).
Parte pagante: F.
C. MOTOS LTDA. Valor das custas finais: R$ 471,78 PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 7.875,34. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 236,26 Taxa judiciária R$ 157,51 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 471,78 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes.
Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas:
1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home
2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801997-63.2019.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: F.
C. MOTOS LTDA. Advogado: Dr. KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780-PI) Requerido:
REQUERIDO: KENNEDY ROBERTO PALHANO MATOS Advogado: Dr.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
FC MOTOS LTDA, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de um Motocicleta da Marca YAMAHA, Modelo FAZER 250 BLUEFLEX, Ano/modelo: 2016/2016, de Cor PRETA, Chassi 9C6RG2310G0006291, contra KENNEDY ROBERTO PALHANO MATOS, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
É o breve relatório.
Decido. Este juízo determinou a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito, conforme despacho de ID nº 127116084. Devidamente intimada, o autor não se manifestou no prazo estabelecido pelo juízo, conforme aba expedientes do sistema PJE. É o que basta para o relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte autora embora intimada, através de seu patrono constituído nos autos, a manifestar-se nos autos sobre seu interesse no prosseguimento da presente demanda, quedou-se inerte, conforme aba expedientes do sistema PJE. Para que o Juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais.
Em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis. Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender. Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.
Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, por inércia do Autor, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15. Neste sentido: “2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
3.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Custas processuais a encargo da parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
Documento
2019
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Convenção das Partes
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801997-63.2019.8.10.0034 REQUERENTE: F.
C. MOTOS LTDA. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: KELSON MARQUES DA SILVA (OAB 5780-PI) - OAB/
REQUERIDO: KENNEDY ROBERTO PALHANO MATOS
DESPACHO
R. Hoje. Transcorrido o prazo de suspensão (conforme certidão – ID nº 126940113) e com base no despacho de ID nº 20364527, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição