Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Lago da Pedra
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JUCELIO COSTA DE ANDRADE
Proc. nº 0802000-37.2018.8.10.0039 Ação de alimentos – cumprimento de sentença Requerente :
L. M. F. Requerido : J.
C. D. A.
DECISÃO
Não tendo sido comprovada a impossibilidade absoluta e involuntária do devedor de pagar os alimentos, nem havendo oferecimento de justificativa ponderável, a decretação da prisão civil é medida que se impõe, e, considerando ainda a certidão em que atesta que o requerido foi citado e não se manifestou, DECRETO A PRISÃO CIVIL de J.
C. D. A. e determino a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 528, caput e §3° do Código de Processo Civil, observando-se as garantias constitucionais referentes à comunicação do ergástulo e integridade física e psíquica do preso. Em caso de pagamento dos valores em atraso, equivalentes aos três meses imediatamente anteriores à propositura da ação e os que se venceram no curso do processo, a prisão será sustada.
Elabore-se planilha contendo o débito alimentar atualizado, devendo esta ser anexada ao presente decisum. Lago da Pedra/MA, 19 de outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
