Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MOISES MORENO MONTEIRO
- Advogado
- MOISES MORENO MONTEIRO (OAB 13768/MA)
PROCESSO N° 0802000-82.2022.8.10.0101
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por João Lino Silva Neto e Katia Regina Santos da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que contraíram matrimônio em 06.01.1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato a aproximadamente 05 (cinco) anos, sem possibilidade de reconciliação. Informam os requerentes que da união resultou 01 (uma) filha, e que constituíram alguns bens durante a união, os quais foram partilhados, conforme disposto na presente inicial (ID 80564468).
Pedem ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja decretado o divórcio do casal. Com a inicial juntou os documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50. É cediço que o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio fundada na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, qual seja, a Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna. Logo, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo.
Assim, entende-se pela dispensabilidade de audiência de ratificação no presente caso posto que, caso contrário, importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. Ademais, a audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de não permanecer casado, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos do divórcio, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da prescindibilidade da realização de audiência de ratificação no presente caso. O casamento foi devidamente provado através do documento acostado nos autos sob ID 80564473.
