Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO
- Advogado
- ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP)
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802000-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO - SP 104920 REU: JANINE FARIAS MENDES
SENTENÇA
Vistos em correição... Trata-se de MONITÓRIA proposta por TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de JANINE FARIAS MENDES, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial. Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 134605510, requer a extinção do feito e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, e art. 924, IV, ambos do CPC. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
