Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO
- Advogado
- MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB 22429/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Proc. 0802000-89.2026.8.10.0028 REQUERENTE: CRISLANE COSTA FIRMINO REQUERIDO: TACIO FIRMINO SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por CRISLANE COSTA FIRMINO em face de TACIO FIRMINO SILVA, devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente pleiteia a decretação do divórcio do casal, alegando a impossibilidade da vida em comum e a separação de fato da parte requerida. Informa, ademais, a inexistência de filhos e de bens a partilhar. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo a certidão de casamento.
É o relatório.
Decido. Defiro, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao mérito, o pedido de decretação imediata do divórcio encontra amparo na Emenda Constitucional nº 66/2010, que, ao alterar o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, estabeleceu o divórcio como um direito potestativo. Dessa forma, a dissolução do vínculo matrimonial independe da concordância da outra parte ou do implemento de qualquer condição, bastando, para tanto, a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A existência do vínculo matrimonial, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, está devidamente comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos. O requerente manifesta, inequivocamente, o seu desinteresse no prosseguimento da vida conjugal. A matéria, portanto, por ser incontroversa, autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os tribunais pátrios têm se manifestado no mesmo sentido, conforme precedente do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR.
Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos e 356 do Código de Processo Civil. (REsp 2.189.143/SP, Rel.
