Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CARLIANE NASCIMENTO DE SOUZA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Fixação] PROCESSO nº: 0802001-71.2017.8.10.0034 REQUERENTE:Segredo de justiça REQUERIDO:Segredo de justiça
SENTENÇA
A requerente, Segredo de justiça, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Alimentos, em face de Segredo de justiça, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando, a autora requereu a desistência do processo e sua extinção sem resolução de mérito, conforme certidão de ID nº 78898287.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte demandante se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima e por consequência, JULGO, assim, extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. A presente Sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. P. R.
I. CUMPRA-SE. Codó (MA), 25 de outubro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
