ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802002-12.2024.8.10.0131 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] REQUERENTE: J. D. Q. B. e outros Advogado do(a) AUTOR: ISADORA CRISTINA DE SANTANA LIMA - MA27190 REQUERIDO: JOSÉ FIRMO BEZERRA DA SILVA
DECISÃO
O relatório é dispensável.
DECIDO.
I - TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida[1]”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[2].
Na hipótese vertente, a parte autora afirma que os alimentos foram fixados em 15% do salário mínimo e pretende, em sede de tutela de urgência, a revisão de alimentos, a fim de que sejam majorados para 30% do salário mínimo, sob o argumento de que o que foi fixado anteriormente não é suficiente para as suas necessidades. Contudo, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado, tendo em vista a ausência de provas suficientes da alteração do binômio possibilidade/necessidade e da indigência do crivo do contraditório e da ampla defesa no caso.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC[3], indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA O legislador criou hipóteses excepcionais de distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
O § 1º do artigo 373 do CPC prevê a possibilidade do ônus da prova ser invertido nos seguintes termos: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grifo nosso) Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Neste contexto, evidencia-se que há excessiva dificuldade de cumprir o ônus processual nos termos do inciso I do art. 373 do CPC pela parte Autora em relação à possibilidade financeira do réu, assim como a maior facilidade deste demonstrar a sua condição econômica por meio de provas documentais verossímeis, a fim de viabilizar a fixação do valor alimentar de forma justa. Isso pode ser feito por meio de extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas pessoais etc.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência satisfativa, por não preencher os requisitos necessários. PROCEDO a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de estabelecer que o ônus da prova a respeito da possibilidade econômica do alimentante (réu) é dele, mantendo o ônus probatório no termos do artigo 373, “caput”, do CPC no que diz respeito às necessidades da parte autora e facultando-lhe a produção de provas sobre as condições econômicas daquele, especialmente para contrapor as que foram produzidas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia 25/02/2025 às 09h, de forma presencial ou, havendo pedido expresso nos autos, por videoconferência. Com isso, intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas de seus advogados constituídos, com proposta de acordo. Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderá realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC; (c) o não comparecimento da parte autora enseja o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Na mesma oportunidade, intime-se/cite-se a parte requerida para apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo. A citação deverá ser feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, acompanhada de segunda via da petição inicial, cópia desta decisão e a comunicação de dia e hora da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 5º da Lei nº 5.478/1968), ou por oficial de justiça.
Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação e da intimação por AR ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, devendo a escrivania expedir mandado ou carta precatória (cumprimento em 30 dias), conforme o caso. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intime-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Senador La Rocque/MA, data cientificada nos autos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito [1] Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. Página 617. [2] Didier Jr. Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 600. [3] Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.