PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802002-16.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : LUCIO SEBASTIAO VIVEIROS Advogado polo ativo: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659 Requerido(a): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado polo passivo: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Lúcio Sebastião Viveiros em face de Chubb Seguros Brasil S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em sua conta denominados PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA sem que a parte autora jamais tenha autorizado. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas, nenhuma das partes pugnou pela produção de novas provas.
Decido. In casu, vê-se a ausência de apresentação pelo demandado de cópia de contrato (DEVIDAMENTE ASSINADO) que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, visto que ele, apesar de afirmar que os descontos seriam legais, não juntou qualquer documento comprovando a avença realizada com a parte autora, não havendo provas, portanto, acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão.
Como se vê, o contrato acostado aos autos não está assinado, não comprovando, portanto, a anuência da parte autora. Sendo assim, diante da ausência de provas no sentido de que os descontos foram autorizados pela requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados pela requerida sobre o benefício previdenciário da requerente. Os valores descontados indevidamente pelos requeridos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável.
Quanto à pretensão indenizatória da autora pelos danos morais nota-se que tem predominado o entendimento de que as situações de descontos indevidos são capazes de configurar dano moralmente indenizável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). A indenização por dano moral não possui apenas o caráter de reparação pelos prejuízos causados, mas tem também caráter pedagógico, pois funciona como sanção imposta àquele que cometeu o ato ilícito, com o intuito de desestimular a reincidência. Não pode, todavia, ser transformada em fonte de enriquecimento sem causa, em prejuízo alheio, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Por derradeiro, para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Diante do acima exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar novos descontos, a título de “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil; b) ) CONDENAR o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os quais devem ser acrescidos, a partir de cada desembolso, de juros legais de 1% (um por cento) até agosto/2024 e a partir daí a taxa de juros corresponderá à diferença entre a taxa Selic e o IPCA; e de correção monetária, com base no IPCA (lei 14.905/2024.
C) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais, a contar da citação, de 1% (um por cento) ao mês até agosto/2024 e a partir daí à taxa de juros que resultar da diferença entre a taxa Selic e o IPCA; e correção monetária a contar desta data, pelo IPCA (Lei 14.905/2024) Por fim, condeno o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. São Bento/MA, datado e assinado eletronicamente. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ DE DIREITO PORTARIA-CGJ Nº 240/2025