Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Urbano Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
- Advogado
- KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB 17630/PI)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS
PROCESSO Nº. 0802002-20.2026.8.10.0138
AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que, embora haja pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência econômica do autor, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos”.
Assim, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela requerente, esta deve juntar aos autos elementos mínimos de prova que sustentem sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos similares. Além disso, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei Estadual n.º 12.193/2023, poderá a autora, caso deseje, efetuar o recolhimento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se com a primeira parcela.
Diante disso, determino que INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), apresentar comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15; Alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, integralmente ou da primeira parcela, informando expressamente a opção pelo parcelamento em até 06 (seis) vezes, nos termos do da Lei Estadual n.º 12.193/2023.
