Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Vitorino Freire
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- SERGIO BARROS ALVES LIMA
- Advogado
- SERGIO BARROS ALVES LIMA (OAB 16747/MT)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0802002-30.2021.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: REGIANE FERREIRA SANTOS ENDEREÇO: REGIANE FERREIRA SANTOS Rua Principal, s/n, Povoado Igarapé do meio, BREJO DE AREIA - MA - CEP: 65315-000 PARTE REQUERIDA: FRANCISCO SALGUEIRO SANTOS ENDEREÇO: FRANCISCO SALGUEIRO SANTOS E, 0000, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000
DESPACHO
Vistos etc. Inicialmente, deve a Secretaria promover a intimação pessoal do requerido para se manifestar sobre o valor penhorado, conforme decisão de id. 165221827. Por oportuno, tendo em vista que há novo débito relativo a prisão, intime-se o (a) executado (a) pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito exequendo constante na exordial, no valor de R$ 1.870,31, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, advertindo-o, desde logo, que tão-somente a comprovação, de fato, que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC.
Registre-se que se a parte executada não pagar, ou, se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar capaz de autorizar a prisão civil do (a) alimentante, é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O eventual cumprimento da prisão civil não exonera o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou justificação voltem-me conclusos os autos, sem prejuízo do imediato protesto do pronunciamento judicial perante a Serventia Extrajudicial, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, do CPC. O mandado deverá ser acompanhado da planilha de débito e o devedor deverá ser advertido que o pagamento parcial, seja por valor a menor que o constante no mandado, seja pela falta das parcelas que venceram durante e após sua intimação, não irá obstar a expedição de mandado de prisão.
Após, os expedientes e decursos de prazos, voltem-me para análise dos demais pedidos da exequente. Servirá o presente despacho como mandado. Cite(m)-se. Intimem-se.
