Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA DA SILVA SOUSA
Processo n°: 0802004-80.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assunto(s): [Alimentos] Requerente(s): S. K. S. M. e outros Requerido(a):
C. D. S. M. Decisão:
Vistos etc. Habilite-se a Defensoria Pública no pólo ativo, conforme requerido no ID 4663997. Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por S.K.S.M. (06/11/2010), menor, ora representada por sua genitora, M. D. S. S. em face de
C. D. S. M., consoante os fatos aduzidos na inicial. A parte autora compareceu aos autos, assistida pela Defensoria Pública Estadual, juntando petição (ID. 46639975), pugnando pela remessa dos autos para a Comarca de Governador Nunes Freira/MA, visto que atualmente reside no Município de Maranhãozinho/MA. Em manifestação retro, (Id. n° 56197066) o Ministério público pugnou pela declinação de competência para o Fórum da Comarca de Governador Nunes Freira/MA, local de residência do alimentando, nos termos do art. 53, II c/c Art. 65 do CPC.
Relatado no essencial.
Decido. Verifico que a parte exequente reside atualmente no endereço Rua do Sol, nº 384, Centro, Maranhãozinho/MA, CEP 65.283-000, conforme informado no ID. 46639975, havendo pleiteado a remessa dos autos para a Comarca de Governador Nunes Freira/MA. Dispõe o art. 53, II do CPC que é competente o foro "de domicílio ou residência do alimentando, para ação em que se pedem alimentos". Ainda, dispõe o art. 65, parágrafo único do CPC que "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".
Foi o que ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, constatando-se que o alimentando reside em Governador Nunes Freira/MA, havendo requerimento da autora para a remessa dos autos para a supracitada comarca, a declinação de competência é medida que se impõe. À vista de tais considerações, com fulcro nos art, 53, II c/c art. 65, parágrafo único, ambos do CPC, acolhendo o parecer ministerial, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da comarca de Governador Nunes Freire/MA, para apreciação do presente feito.
Proceda-se a devida baixa dos autos na distribuição.
