Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO
- Advogado
- JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO (OAB 18566/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802005-35.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: REGINALDA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: D.
L. E. F.
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte requerente emendasse a inicial com a qualificação completa da mãe biológico do menor, ora ré, bem como o endereço de sua residência. Intimada a regularizar a documentação, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, nem apresentou qualquer justificativa. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
