APELAÇÃO N.°0802007-28.2025.8.10.0057
APELANTE: JOHNILSON COSTA DA SILVA ADVOGADOS: RAILSON CAVALCANTE OAB/MA 18851 e LUANN KAIQUE DO VALE OAB/MA 18838
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Johnilson Costa da Silva, inconformado parcialmente com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, de lavra do magistrado Bruno Barbosa Pinheiro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na origem, as partes discutiram os efeitos da inadimplência contratual no âmbito de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Embora o apelante Johnilson Costa da Silva tenha efetuado a purgação da mora no prazo legal, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, não se opõe ao conteúdo decisório quanto à restituição do bem e à satisfação da obrigação. Contudo, em suas razões recursais, sustenta que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 4.144,15) deve ser reformada, uma vez que é hipossuficiente e faz jus à gratuidade da justiça, conforme documentos juntados aos autos.
Argumenta, ainda, que a sentença indeferiu o benefício de forma sumária e sem fundamentação, em violação ao devido processo legal. Por essa razão, pugna pelo provimento do apelo para afastar a condenação imposta nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id.51998563). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 52170672).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Passo à análise do mérito. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida em relação a alguns ou a todos os atos processuais “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, a teor do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil. Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil.
19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Entendo que os autos evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que o apelante comprovou exercer atividade informal como entregador de lanches, com renda mensal inferior a um salário mínimo, conforme declarado e corroborado pelas fotografias anexadas que demonstram o exercício da atividade.
Ademais, consta nos autos que o pagamento da dívida para purgação da mora somente foi possível mediante auxílio financeiro de familiares, o que reforça a alegação de hipossuficiência econômica. Diante desse conjunto probatório, resta configurada a impossibilidade de o apelante arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Estando demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Esse é o entendimento desta corte Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de prova da hipossuficiência do autor, ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos comprobatórios da condição econômica precária do agravante, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
4. A concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferida se houver prova inequívoca de que o requerente possui condições de arcar com os encargos processuais.
5. No caso concreto, o agravante comprovou estar inscrito no CADÚNICO, ser beneficiário de programa social (Bolsa Família), não apresentar declaração de imposto de renda e não possuir renda fixa, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência.
6. A ausência de impugnação idônea por parte do juízo de origem reforça a necessidade de concessão do benefício, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, acompanhada de documentação que demonstre a precariedade financeira, deve ser acolhida, salvo prova robusta em sentido contrário, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 457.451/MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe 21.10.2015; TJMA, Agr. Interno na Ap. Cível 0859238-31.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 18.03.2022. (AI 0821482-78.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL MODESTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. A presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da suficiência econômica, o que não se verifica na espécie. A autora demonstrou por meio de extratos bancários e declaração formal que aufere renda mensal modesta e incompatível com os custos do processo.
A negativa da gratuidade processual, sob tais fundamentos, compromete o direito de acesso à justiça. Parecer ministerial favorável ao provimento do recurso. Recurso provido. (AI 0817845-85.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes, servidores públicos estaduais na condição de tenentes-coronéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoas físicas, ainda que com renda fixa, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando demonstrado que as custas processuais são elevadas e comprometeriam o sustento do requerente e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, sendo dispensada, em regra, a apresentação de provas complementares, salvo quando houver nos autos elementos que justifiquem a sua desconsideração. As custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.298,72, mostram-se excessivas, e os documentos apresentados demonstram compatibilidade com o alegado comprometimento da renda familiar.
A negativa injustificada de acesso à gratuidade da justiça ofende os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LXXIV e LV; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.350/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 24.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.653.878/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.06.2020; TJMG, AI 1000020-0837854-0/01, Rel.
Des. Wagner Wilson, j. 30.07.2020, pub. 06.08.2020. (AI 0812999-25.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/10/2025) Conforme consta no parecer ministerial, sendo manifesta a hipossuficiência do apelante, devidamente comprovada nos autos, e inexistindo justificativa idônea por parte do juízo de origem para o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício, com a consequente reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, assegurando-se, assim, a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, deixo de submeter o presente feito à apreciação da Colenda Segunda Câmara de Direito Privado e, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para conceder o benefício da gratuidade da justiça e reformar a sentença no ponto em que condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, afastando tais encargos em razão da concessão da justiça gratuita.
Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal, observadas as cautelas devidas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08